TJMA - 0800321-08.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:46
Juntada de termo de juntada
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11/11/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:00
Juntada de termo de juntada
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19/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
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11/07/2021 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 09:29
Juntada de petição
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15/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:14
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 09:45
Juntada de Ofício
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16/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800321-08.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Cumprimento de Sentença – Procedimento Juizado Especial (Fazenda Pública) Autor / Exequente / Impugnado: Raimunda Guimarães Barros e Maria das Dores Galvão Sousa Réu / Executado / Impugnante: Município de Cândido Mendes/MA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Guimarães Barros e Maria das Dores Galvão Sousa, em desfavor do Município de Cândido Mendes/MA, visando a obtenção da satisfação de crédito subsidiado em título executivo judicial.
Intimado a respeito, o Município apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: a) ausência de identificação da atualização monetária e ausência dos valores utilizados como base de cálculo; b) efeito suspensivo.
Assim sendo, requereu o indeferimento da petição de execução por não comprovação de forma pormenorizada dos valores devidos.
Nesse momento, o Município não juntou nenhum documento.
Os autores, ora parte impugnada, manifestaram-se sobre a impugnação aduzindo que os argumentos apresentados pelo Município não tem sustentação, pois a planilha de cálculo anexada ao pedido de execução baseou-se nos moldes da sentença e contem todos os dados necessários à sua atualização, além disso, houve trânsito em julgado da sentença, a qual não foi modificada.
Ao final, requereram a rejeição liminar dos embargos e o prosseguimento da execução.
Planilhas de cálculos atualizadas foram apresentadas nesse momento.
Em síntese, esse é o relatório.
O processo em questão segue o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e, segundo o disposto em seu art. 27, “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Com o advento das novas disposições do Código de Processo Civil (2015), o antigo e autônomo processo de execução de título judicial foi abolido, transformando-se em processo sincrético, assim, restou unificada a fase cognitiva com a fase executória.
A partir de então, a fase de execução de título judicial (sentença) passou a ser tratada como cumprimento de sentença.
Segundo o disposto no art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é necessária a intimação do ente público para – antes de qualquer ato constritivo ou propriamente executório – apresentar impugnação, onde poderá ser arguida matéria de defesa.
Transcrevo.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O rol do art. 535 do CPC prevê expressamente que a suscitação da ilegitimidade da parte, a inexequibilidade do título ou da obrigação e o excesso de execução podem ser utilizados como argumento para a impugnação. I) ausência de identificação da atualização monetária e ausência dos valores utilizados como base de cálculo; A sentença prolatada nos autos principais declara expressamente: “Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPD/IBGE, a partir da intimação da sentença, até o efetivo pagamento, bem como deve incidir juros moratórios de 0,1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC)”.
A referida sentença não foi objeto de recurso, tal como declarou o magistrado antecessor (fl. 141), operando-se o trânsito em julgado.
Ao apresentar pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo nos moldes da sentença e indicou exatamente os parâmetros, diante disso, resta insubsistente o argumento do Município/executado e até mesmo protelatório.
Sob outro viés, caso fosse o caso de excesso ou inexatidão do valor executório, competir-lhe-ia indicar o correto e consequentemente apresentar planilha de cálculos. II) efeito suspensivo Acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se – conforme indica o § 6º do art. 525 – não haver razão relevante para tanto, já que o Município não apresentou motivos plausíveis para interrupção dos autos executórios que fosse suscetíveis de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, cumulado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Cândido Mendes/MA, ao passo que determino o prosseguimento do cumprimento da sentença com o consequente início dos atos executórios.
Acolho as planilhas atualizadas apresentadas pelos autores/exequentes/impugnados (Id. 39290626), as quais indicam a) Para Maria das Dores Galvão Sousa: o valor executório como sendo de R$ 25.030,55, à medida que HOMOLOGO-A; b) Para Raimunda Guimarães Barros: o valor executório como sendo de R$ 24.437,29, à medida que HOMOLOGO-A.
Em sequência, após a preclusão desta decisão e por ato ordinatório, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), expeça-se – em separado – ofícios requisitórios à Procuradoria-Geral do Município para que proceda aos pagamentos da obrigação de pequeno valor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega das requisições, sob pena de sequestro (art. 13, § 1º).
Advirta-se à parte ré/executada que, desatendida as requisições judiciais, estará sujeito a sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (§ 1º, art. 13 da Lei nº 12.153/09).
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 1º, CPC c/c art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 – FONAJE.
Intime-se a parte autora/exequente, eletronicamente, via sistema PJe.
Intime-se a parte ré/executada por meio de seu Procurador ou Prefeito.
Publique-se.
Cândido Mendes/MA, 08 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
24/03/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:14
Outras Decisões
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22/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
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16/12/2020 08:20
Juntada de petição
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03/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:22
Conclusos para despacho
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06/07/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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