TJMA - 0804503-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2021 00:18
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804503-46.2021.8.10.0000 Sessão do dia 20 de maio de 2021 Paciente : Ruth Galiza Rimar Furtado Impetrante : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 159, § 1º; e art. 288, parágrafo único; todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRESENÇA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTATAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PLURALIDADE DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE COM FILHOS MENORES.
OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS INFANTES.
DEFERIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RISCO DE VIDA DA PACIENTE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Devidamente justificado, na espécie, o decreto preventivo, com arrimo na garantia da ordem pública conveniência da instrução criminal, ressaltando a diante da gravidade concreta das condutas, envolvendo, em tese, os delitos de roubo circunstanciado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada, restando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pelo que não há falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Nessa fase processual, não se pode avaliar com precisão a alegada desproporcionalidade da medida, sendo certo, porém, que as penas cominadas aos delitos imputados na denúncia apontam em sentido oposto, bastando, por ora, a constatação de que as reprimendas máximas superam o liame de 4 (quatro) anos, preenchendo a condição prevista no art. 313, I do CPP.
III.
Considerando a proteção legal conferida às mães com filhos menores de 12 (doze) anos, apesar da gravidade da conduta, em tese, praticada pela paciente, a bem dos infantes, convém o deferimento do pleito de conversão do cárcere antecipado em prisão domiciliar.
IV.
Ante a existência de regular decisum reconhecendo a imprescindibilidade da prisão preventiva da paciente, incabível a sua substituição por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
V.
Na espécie, não restou demonstrado que a denunciada se enquadra em qualquer grupo de risco elencado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, com quadro de saúde debilitado, ou a impossibilidade de ela receber eventual tratamento médico, se necessário, no estabelecimento prisional onde for posta, condições que em tese, aconselhariam a sua colocação em cárcere domiciliar.
VI. Ordem concedida, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V do CPP.
DECISÃO: unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/05/2021 17:57
Juntada de malote digital
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24/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:49
Juntada de petição
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22/05/2021 20:06
Concedido o Habeas Corpus a RUTH GALIZA RIMAR FURTADO - CPF: *47.***.*44-63 (PACIENTE)
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20/05/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 09:14
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804503-46.2021.8.10.0000 Paciente : Ruth Galiza Rimar Furtado Impetrante : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 159, § 1º; e art. 288, parágrafo único; todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ivaldo Costa da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 9744091) abrange pedido de liminar formulado em favor da paciente Ruth Galiza Rimar Furtado, que se encontra, segundo o postulante, na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão prolatada pela aludia magistrada, de decretação de sua prisão preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja a paciente submetida a medidas cautelares outras – as do art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento da paciente na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada, previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, art. 159, § 1º, e art. 288, parágrafo único; todos do CP1.
In casu, os fatos delituosos teriam ocorrido entre os dias 02.02.2021 e 03.02.2021, em Imperatriz, MA, ocasião em que foram subtraídos bens patrimoniais da residência de Rodrigo da Carvalho Bandeira – gerente de uma agência do Banco Santander, localizada na Avenida Bernardo Sayão, na referida cidade –, tendo os criminosos, ademais, sequestrado a esposa da referida vítima, Sra.
Lurruana Gomes Bandeira de Carvalho, e a levado para local desconhecido, de onde passaram a fazer ameaças ao aludido cidadão, inclusive de matar sua consorte caso ele não realizasse saque em dinheiro junto ao referido Banco.
E, sob o argumento de que o decreto preventivo em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1.
Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 2.
A constrição antecipada não atende aos pressupostos da proporcionalidade e adequação; 3.
Ofensa aos direitos difusos e coletivos da primeira infância; 4.
Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere; 5.
A paciente possui 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, que dela dependem diretamente, uma vez que o pai se encontra preso na Penitenciária de Pedrinhas, fazendo, pois, jus à prisão domicilia, especialmente no contexto da pandemia de Covid-19.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9744096 ao 9744104.
Requisitadas previamente informações à autoridade impetrada (ID nº 9774312), foram elas devidamente prestadas, cf.
ID nº 9955904.
Nestas, a magistrada de base ressalta, em síntese, que: 1) a paciente foi denunciada pela prática, em tese dos crimes do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, art. 159, § 1º, e art. 288, parágrafo único; todos do CP; 2) a inicial acusatória foi recebida, oportunidade em que restou decretada a prisão preventiva de Ruth Galiza Rimar Furtado, a requerimento do Ministério Público e os respectivos mandados se encontram pendentes de cumprimento, uma vez que os réus estão foragidos; 3) os autos se encontram aguardando a citação dos denunciados e o encarceramento da paciente.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Ruth Galiza Rimar Furtado teve contra si decretada a prisão preventiva, em face de seu possível envolvimento, juntamente com outros indivíduos, na prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, art. 159, § 1º, e art. 288, parágrafo único; todos do CP, entre os dias 02.02.2021 e 03.02.2021, em Imperatriz, MA, e tiveram como vítimas Rodrigo da Carvalho Bandeira – gerente de uma agência do Banco Santander, localizada na Avenida Bernardo Sayão, na referida cidade –, e sua esposa, Lurruana Gomes Bandeira de Carvalho.
De início, observo que a magistrada de base, ao fundamentar o decreto preventivo (ID nº 9744096, páginas 3-5), ressalta a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, destacando, nesse contexto, a gravidade dos delitos, considerando as circunstâncias concretas do fato, entendendo pela necessidade desse encarceramento, para evitar possível reiteração delitiva, assegurar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Em análise não exauriente do writ, tenho que o referido decisum, embora de forma sucinta, aponta elementos capazes de subsidiar a ordem de constrição cautelar ora combatida.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva torna desaconselhável a aplicação de medidas cautelares alternativas, por se mostrarem insuficientes ao caso concreto, de extrema gravidade.
Ademais, pelo que se observa nesse momento inicial, considerando as penas máximas cominadas aos delitos em questão (roubo circunstanciado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada), que podem chegar a patamares que variam entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) anos de reclusão, não se verifica, de plano, a alegada desproporcionalidade ou inadequação do decreto preventivo.
Por outro lado, em que pese a proteção legal conferida às mães com filhos menores de 12 (doze) anos, inviável o deferimento do pleito de conversão do cárcere antecipado em prisão domiciliar, uma vez que os delitos imputados à paciente envolvem grave ameaça à pessoa, enquadrando-se na vedação legal estabelecida no inciso I do art. 318-A do CPP2.
Por fim, ausentes elementos que demonstrem enquadrar-se Ruth Galiza Rimar Furtado em grupo de risco para o contágio da pandemia de Covid-19.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (...) Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 CPP.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; -
09/04/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 10:14
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2021 15:23
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de RUTH GALIZA RIMAR FURTADO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804503-46.2021.8.10.0000 Paciente : Ruth Galiza Rimar Furtado Impetrante : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA nº 17.838) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 159, § 1º; e art. 288, parágrafo único; todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer a paciente acima nominada, determino que se requisitem à autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/03/2021 15:35
Juntada de malote digital
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23/03/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:47
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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