TJMA - 0000540-47.2016.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:47
Juntada de petição
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26/08/2022 21:02
Juntada de petição
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25/05/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 12:39
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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21/04/2021 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:32
Juntada de petição
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25/03/2021 15:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº 0000540-47.2016.8.10.0062 – RECONVENÇÃO Requerente : JUVENAL PEREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428 Requerido : BANCO VOLKSWAGEN S/A SENTENÇA JUVENAL PEREIRA SILVA, parte qualificada e representada, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado(a). Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da taxas de juros cobradas, a descaracterização da mora em face da inserção ilegais de tarifas, referentes a um contrato de financiamento com alienação fiduciária, requerendo a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (tarifas de cadastros e serviço de terceiros), com o afastamento dos juros e encargos abusivos, e a manutenção do requerido com a posse do veículo até a decisão de mérito. Manifestação do recovindo às fls. 30/36 da ID nº 30989291. Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 40 da Id nº 30989291. Despacho nomeando perito e determinando as diligências necessárias(id nº37507368). Certidão informando ausência de manifestação da parte requerida(Id nº38993993). Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção( id nº 38994726). Certidão informando a ausência do autor no prosseguimento do feito à id nº 39241296. É o relatório.
Decido.
Segundo consta no art. 485, III, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Consta nos autos que após nomeação de perito, nenhuma das partes movimentou os autos, apesar de regularmente intimados em diversas ocasiões, demonstrando assim, a ausência de interesse mútua no prosseguimento do feito.
A movimentação da máquina estatal possui um custo extremamente alto para ser utilizada de forma negligente, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do novo CPC, declaro o processo extinto sem resolução de mérito, não existindo qualquer restrição no bem em litígio. Fica revogado o bloqueio expedido no RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e deem-se baixa na distribuição.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:41
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2020 10:25
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 10:12
Juntada de diligência
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10/12/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 23:40
Conclusos para decisão
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08/12/2020 23:40
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 14:37
Juntada de petição
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04/11/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 23:14
Conclusos para despacho
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30/10/2020 23:14
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:12
Recebidos os autos
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14/05/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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