TJMA - 0803064-21.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 20:00
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803064-21.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALDECI LINO DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Maria Aldeci Lino de Andrade dos Santos, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL C/C PEDIDO DE TUTELAR ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Alega a requerente era casada com o falecido José Vieira dos Santos, e união só findou-se com o falecimento do seu companheiro, segurado especial, no dia 27 de maio de 2015, como comprova certidão de óbito acostado aos autos, dessa união tiveram um filho por nome Tanália de Andrade dos Santos.
Afirma que, após a morte do companheiro da Requerente esta interpôs perante o INSS pedido de pensão por morte.
Uma vez que o cujus era segurado especial do referido instituto de acordo com a Lei 8.213/91.
Já que o mesmo era trabalhador rural.
A autarquia ora Requerida, através de comunicação postal, informou a Requerente que a pensão ora pleiteada não seria concedida.
O réu foi citado, tendo apresentando contestação, onde alegou com o esposo da requerente recebia o BPC-LOAS, não fazendo jus, portanto, a pensão por morte.
Requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
A pensão por morte, prevista na lei 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis quais sejam: A) o óbito do instituidor; b) qualidade do segurado do de cujus na data da morte e c) condição de dependente do requerente.
Ainda em relação ao referido diploma, rendo que o o art. 16 relaciona o cônjude entre os dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência sócia (inciso I) e presume sua dependência econômica (§4o.) No caso concreto, a prova produzida nos autos não é suficiente robusta para caracterizar o direito a pensão por morte.
Deveras, o óbito e matrimônio da extinta estão devidamente comprovados.
No entanto, em que pese terem sido atendidos dois dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício, não há lastro probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, que era titular de prestação assistencial de Amparo Social ao Definente (LOAS) prevista pela lei 8.742/93.
Ora, referido benefício tem caráter assistencial e, como consequência, não gera direito à pensão por morte.
Conforme ressaltado na sentença, não há comprovação nos autos de que o autor tenha requerido aposentadoria ao invés de LOAS.
E mais se ao falecido fosse segurado da RGPS a ele não reria sido concedido o benefício de prestação continuada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 12:26
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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16/01/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 19:01
Audiência instrução designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/12/2019 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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26/11/2019 15:28
Juntada de petição
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06/11/2019 19:07
Juntada de contestação
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29/09/2019 00:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 10:03
Conclusos para decisão
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29/08/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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