TJMA - 0801226-29.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:08
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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15/10/2021 12:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:06
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:49
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801226-29.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA MORAES REGO - MA21423 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: " Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO FILHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a parte autora que é consumidora da requerida, através da conta contrato n° 1639900 e que no dia 22/10/2020, por volta das 08h30 houve a falta de energia em sua residência.
Afirma que solicitou inúmeras vezes o restabelecimento da energia e que a mesma só retornou por volta das 22h do mesmo dia.
Informa que sempre pagou suas contas em dia. No final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a reclamada requereu a improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar, mesmo dispensado o relatório. De início, importa frisar que o objeto da demanda será dirimido no âmbito probatório, pelo que, defiro a inversão do ônus da prova. A reclamada informou nos autos que a interrupção da energia fora causado por fenômenos naturais, às 09h45 do dia 22/10/2020 e que no mesmo dia foi restabelecida. Informa que, como previsto na Resolução n° 414/2010, em seu art. 176, que a distribuidora deve, em 24 (vinte e quatro) horas, proceder com a religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Desta maneira, com as provas juntadas aos autos, verifica-se que a interrupção de energia não ocorreu por culpa da requerida, tendo sido em razão de fenômeno natural e que a mesma cumpriu o prazo disposto na resolução, pois a religação da energia ocorreu em menos de 24 (vinte e quatro) horas. Em relação ao dano moral, em que pese a alegação do autor de que é idoso e necessita realizar algumas nebulizações durante o dia, em razão de problemas no pulmão, o mesmo não juntou aos autos provas de danos ocorridos em razão da interrupção de energia, não podendo a requerida ser responsabilizada pela interrupção que não deu causa, mesmo seguindo todos os procedimentos para religação da energia no prazo estabelecido. A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar reste banalizado, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade. Não restou demonstrado nenhum dano à imagem ou moral do autor, sendo mero aborrecimento a interrupção de energia por fenômeno natural. Por este motivo, não vislumbro a ocorrência de dano moral, mas somente mero aborrecimento. Considerando que não houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e não houve danos decorrentes, a mesma não possui quaisquer responsabilidade no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. São Luis/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. Juiz de Direito " -
24/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:07
Juntada de termo
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20/04/2021 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 11:12
Juntada de petição
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18/04/2021 09:38
Juntada de contestação
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15/04/2021 14:22
Juntada de petição
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30/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801226-29.2020.8.10.0009 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2021 10:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
26/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:24
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 14:12
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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