TJMA - 0800255-48.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:45
Juntada de petição
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21/02/2022 17:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:34
Juntada de protocolo
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800255-48.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA ANALIA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para proceder o levantamento do Alvará Judicial expedido em nome da parte autora. Tutóia/MA, 15 de dezembro de 2021 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. -
15/12/2021 17:12
Juntada de petição
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15/12/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:12
Juntada de Alvará
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14/12/2021 09:45
Processo Desarquivado
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22/04/2021 11:18
Juntada de petição
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12/03/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:51
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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31/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800255-48.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA ANALIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não há no ordenamento pátrio qualquer norma que vincule a pretensão da parte autora ao esgotamento das vias administrativas, sob pena de atentar contra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5, XXXV da CRFB/88. Indefiro, igualmente, a preliminar de conexão, eis que, os processos apontados na contestação, em que pesem possuir objeto semelhante ao aqui discutido, são referentes a contratos diversos. Contudo, acolho, apenas em parte, a preliminar de prescrição oposta pela parte requerida, pois, levando-se em consideração o prazo qüinqüenal de prescrição previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, há que se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, restando interesse da parte autora quanto os descontos realizados dentro de tal interregno. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. O autor formulou a presente demanda contra a instituição financeira ré alegando que foi surpreendido ao observar a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “tarifas bancárias”. Com efeito, verifico, a partir de documento acostado à exordial, que de fato a instituição financeira ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria do autor sob a denominação de “tarifa bancária cesta fácil super”. Nesse diapasão, em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual por meio do instrumento correlato, contudo, não o fez.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
A jurisprudência é extensa acerca deste assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
VIII.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 24.04.2017). Ademais, a presente situação refere-se ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 3043/2017, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade da cobrança de tarifas bancárias. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim, o dano, que, sob a perspectiva material, é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Do cotejo dos autos, vejo que o reclamante juntou extratos da sua conta bancária que apontam a situação de diversas cobranças de tarifas bancárias vinculados à sua aposentadoria, que é objeto de impugnação nos presentes autos.
Afirma o requerente que nunca contratou tal serviço para ser descontado em sua verba de caráter alimentar. Entendo, no referente caso, que os extratos anexados são suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter contratado este tipo de negócio com a requerida, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que a demandante realizou a contratação de algum serviço que ensejasse a cobrança das mencionadas tarifas bancárias. O ônus de demonstrar a contratação do serviço é da parte requerida através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar, o que não ocorreu, ante a ausência de documentos que se prestam a comprovar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu estatuto social, a procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação – quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial. Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos em valores de titularidade da requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material, no montante de R$ 3.198,20 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), dobro das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Contudo, no caso concreto, entendo não estarem presentes os pressupostos para indenização por danos morais.
In casu, os fatos narrados na inicial não demonstram a ocorrência de dano moral nos termos acima descritos vez que o autor pode até ter sofrido certos abalos, os quais não aparentam ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não justificadoras de reparação. ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ R$ 3.198,20 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P.R.I.
Cumpra-se. Tutóia, (MA), data do sistema. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juíza de Direito, Titular da Comarca de Tutoia.
Tutóia/MA, 18 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
18/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2020 10:15 Vara Única de Tutóia .
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31/08/2020 08:00
Juntada de protocolo
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27/08/2020 17:47
Juntada de contestação
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13/08/2020 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2020 10:15 Vara Única de Tutóia.
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21/07/2020 16:21
Juntada de petição
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20/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 09:20
Conclusos para decisão
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06/03/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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