TJMA - 0801767-46.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:21
Juntada de petição
-
03/06/2025 22:34
Juntada de petição
-
23/05/2025 19:59
Juntada de petição
-
07/04/2025 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 18:27
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:19
Juntada de petição
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11/11/2024 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:12
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/06/2021 17:21
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:55
Juntada de precatório
-
11/06/2021 07:22
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801767-46.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE – ANANIAS PEREIRA BARROS e outros ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO - DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move ANANIAS PEREIRA BARROS e outros.
O impugnante alega, que o título é inexequível e que não há a comprovação da legitimidade do exequente.
Diz ainda que o valor exequendo está em excesso, dado que, a metodologia de cálculos do exequente utilizou a tabela da justiça estadual, enquanto que o correto seria a utilização da tabela de precatórios Gilberto Melo. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título, ou a ilegitimidade ativa do exequente, bem como o excesso da execução.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu rebatendo a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Diz que não há excesso na execução, nem tampouco ilegitimidade ativa e ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o impugnante faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil e as partes dele se manifestaram.
Em seguida vieram-me concluso. É o que cabia relatar.
Decido. PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de legitimidade do exequente, ressalto que o colendo Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou orientação no sentido de que não se aplicam os julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR) quando o trânsito em julgado da ação que se pretende executar ocorrera antes do julgamento do STF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2.
Hodiernamente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes (...)” ( REsp 866.350/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 01/09/2008). 4.
Nesse sentido, “o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade” (REsp 1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 5. Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos apelantes. 6.
Recurso provido. (APELAÇÃO – 0842231-60.2017.8.10.0001, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL TJMA, RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, JULGADO EM 14/06/2018). Sem grifos no original. Na mesma linha, ocorreu o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802136 - 88.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 16/01/2018 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808579-21.2018.8.10.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, em 11/10/2018.
Assim, descabe se falar em ilegitimidade ativa do exequente, motivo pelo rejeito a preliminar.
MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, e que a meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante questionamento do método utilizado pelo exequente para apuração do valor ora executado.
Portanto, a elaboração da minuta contábil realizada pela contadoria judicial ocorreu conforme determinado por este juízo, não havendo que se falar em excesso de execução.
Por fim, a respeito da tese levantada pelo Estado de que é necessária a liquidação do valor com percentual abaixo de 11,98%, entendo que, a narrativa exposta pelo impugnante não merece relevância, dado que, a própria decisão de agravo regimental datada de 07 de julho de 2014, tratou de encerrar a discussão da tese levantada, não acolhendo nenhum dos argumentos exposados pelo Estado.
Dessa forma, em havendo o trânsito em julgado daquela decisão, não é cabível mais a reiterada discussão nessa estreita via da impugnação.
Assim, com o encaminhamento dos autos a contadoria, teve-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia ali apurada.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, II, III e IV, do CPC, para reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
24/03/2021 19:54
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 19:26
Juntada de petição
-
15/03/2021 17:23
Outras Decisões
-
05/08/2020 23:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 22:31
Juntada de petição
-
03/08/2020 19:35
Juntada de petição
-
21/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 21:15
Juntada de petição
-
16/07/2020 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/07/2020 09:35
Conta Atualizada
-
15/07/2020 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 14:49
Juntada de petição
-
23/05/2020 14:48
Juntada de petição
-
20/05/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:38
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/05/2020 09:12
Conta Atualizada
-
13/05/2020 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 00:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:10
Juntada de petição
-
29/04/2020 17:09
Juntada de petição
-
26/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:15
Juntada de petição
-
19/11/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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