TJMA - 0801416-62.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 08:57
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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13/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2021 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2021 09:45
Outras Decisões
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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26/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801416-62.2020.8.10.0115 JUSTIFICAÇÃO (190) Autor: FABIO REIS ALVES MARTINS Réu: SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Fábio Reis Alves Martins, alegando, em síntese, que não foi providenciado o assento de óbito de sua companheira, Ivagna Batista Sousa.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos da inicial (Id. 39472948) Sucintamente relatados.
Decido.
Conforme preceitua artigo 355, inciso I, do NCPC, decido pelo julgamento antecipado da lide, haja vista tratar-se de matéria que não necessita de produção de outras provas.
A personalidade civil se extingue com a morte, rompendo os laços que unem o indivíduo à sociedade, desaparecendo, por conseguinte, os direitos pessoais do de cujus, motivo pelo qual o registro do óbito é obrigatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante, mas sem ultrapassar 03 (três) meses (artigo 77 e seguintes da Lei nº. 6.015/1973).
Todavia, ultrapassados tais prazos, o registro do óbito apenas poderá ser feito com a autorização do juiz competente, através das pessoas elencadas no artigo 79, da referida lei, o que foi o caso dos autos.
Analisando o caderno processual, verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que Ivagna Batista Sousa já faleceu, especialmente a cópia da declaração de óbito Id. 39281376.
Outrossim, constato a legitimidade ativa da parte interessada para propor a presente demanda, nos termos do preceito insculpido no artigo 80, 1º, da Lei nº. 6.015/1973 e por interpretação sistemática do dispositivo mencionado para abranger o companheiro(a), atualizando o seu sentido teleológico conforme as atuais regras do ordenamento jurídico, em especial aquelas previstas no Código Civil.
Por fim, verifico que não há nos autos nenhum indicativo que levante a suspeita de que as alegações da parte interessada sejam inverídicas ou fraudulentas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino à Serventia Extrajudicial da cidade de Bacabeira/MA que proceda a lavratura do assento de óbito de Ivagna Batista Sousa (CPF: *56.***.*04-20, RG nº 96132198-9 SSP/MA), companheira do requerente, com data de 14/01/2020, às 04h30min, em virtude choque séptico de foco pulmonar, neuromielite espinal e óptica e síndrome de devic e demais dados contidos na cópia da declaração de óbito Id. 39281376 (que deverá ser encaminhada à serventia), com fulcro no artigo 77 e seguintes, da Lei nº 6.015/73.
Serve esta sentença como mandado/ofício para os fins nela delineados Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Rosário/MA, 18 de fevereiro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
25/03/2021 15:13
Juntada de petição
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25/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2021 10:51
Juntada de Ofício
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24/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/01/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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26/12/2020 14:01
Juntada de petição
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17/12/2020 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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