TJMA - 0803309-74.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:05
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:38
Decorrido prazo de DALZIZA PEREIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803309-74.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALZIZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos em correição.
DALZIZA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, que estão sendo descontados valores em sua fatura de energia sem sua autorização.
Em sede de Contestação, a empresa demandada requereu a improcedência da ação.
Certificou-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (id 35504199) e que a parte autora não se manifestou nos autos (id 35504208).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Tendo em vista que foi certificado em id 35504199 que a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, incide-lhe a REVELIA que, nos termos da previsão do art. 345, incisos IV do CPC, não surtirá os efeitos materiais descritos no art. 344 do mesmo diploma.
No que tange ao mérito,é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos contrato (id 35355652) firmado pela parte autora aderindo ao seguro refutado na inicial, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, indefiro a liminar requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". - 
                                            
26/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2020 20:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 13:05
Decorrido prazo de DALZIZA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:22
Juntada de contestação
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06/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 19:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 09:29
Conclusos para despacho
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21/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
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21/05/2020 09:28
Audiência inicial cancelada para 22/05/2020 10:20 Vara Única de Senador La Roque.
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12/05/2020 03:59
Decorrido prazo de DALZIZA PEREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 13:05
Audiência inicial designada para 22/05/2020 10:20 Vara Única de Senador La Roque.
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25/10/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:16
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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