TJMA - 0801604-64.2017.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 15:44
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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09/03/2021 23:11
Juntada de petição
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11/02/2021 07:02
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 10/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Ação de Execução de Título Extrajudicial nº.: 0801604-64.2017.8.10.0049 Requerente: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - OAB/PR 53612 e LUCIANA SEZANOWSKI - OAB/PR 25276 DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA Vistos em correição. 1.
Relatório Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por Banco CNH Industrial S/A em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando ao recebimento da importância de R$ 223.154,09 (duzentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
Determinada a citação do executado, o exequente atravessou embargos de declaração, apontando erro material no referido despacho quanto ao valor da execução (ID 12157644).
Posteriormente, o executado apresentou impugnação à execução (ID 12238509).
E por fim, requerendo homologação de acordo (ID 29429654) no valor de R$164.930,00 (cento e sessenta e quatro mi, novecentos e trinta reais), com extinção do processo pelo art. 924, II do CPC.
Comprovado o adimplemento do acordo.
Vieram conclusos. 2.
Fundamentação A transação judicial celebrada entre pessoa jurídica de direito público (município) e o particular, em ação de cobrança, são regidas por critérios diferentes do convencionado aos particulares em virtude da observância à supremacia do interesse público, manifestado essencialmente na posição superior dos interesses coletivos em prevalência aos interesses individuais.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Verifico que a municipalidade procedeu à quitação do valor acordado, devendo a obrigação ser extinta com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Por essas razões, admito a transação efetivada pelas partes, por seus procuradores devidamente habilitados e com poderes especiais para transigir, o que é exigido por lei.
Sendo a homologação é necessária para que o acordo seja capaz de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de encerrar a demanda judicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, face ao cumprimento da obrigação judicial.
DEIXO DE CONDENAR as partes em honorários advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
CONDENO A PARTE Requerida AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, se houverem, vez que nada foi pactuado no acordo sobre esta obrigação judicial.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." Paço do Lumiar, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
18/01/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:26
Homologada a Transação
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12/01/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 16:30
Juntada de petição
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26/11/2019 15:15
Juntada de petição
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18/11/2019 15:35
Juntada de petição
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12/11/2019 15:48
Juntada de petição
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06/11/2019 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2019.
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06/11/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2019 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2019 11:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/10/2019 08:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 11:30 1ª Vara de Paço do Lumiar .
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15/10/2019 16:07
Juntada de petição
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07/10/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 17:36
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 11:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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07/10/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:38
Juntada de petição
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26/11/2018 14:14
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:40
Juntada de petição
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20/10/2018 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/09/2018 16:33
Outras Decisões
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13/06/2018 13:17
Conclusos para decisão
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12/06/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 16:05
Conclusos para despacho
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29/11/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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