TJMA - 0804908-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2021 00:33
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO HERBET CARNEIRO SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803658-14.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Valmir Pereira do Vale Advogado : Roberval Aires Pereira Pimenta (OAB-TO 497) Agravado : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA Advogado : Bruno Meneses Coelho de Sousa (OAB-MA 8770) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Pereira do Vale, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor de SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA, que indeferiu seu pleito emergencial relativo à suspensão da reintegração de posse determinada nos autos da ação nº 0808484-80.2021.8.10.0001, uma vez que ele seria locatário do imóvel litigioso. Brevemente relatado, passo a decidir.
Em verdade, o inconformismo encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal, porquanto não mais subsistem a utilidade e a necessidade do provimento judicial perseguido.
Conforme consta dos autos, o imóvel em questão foi desocupado voluntariamente pelo agravante, o que retira todo o interesse em prosseguir a discussão posta no presente agravo de instrumento, porque esgotado seu objeto (cassação da decisão que determinara a reintegração de posse).
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer deste agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal intrínseco atinente ao interesse recursal.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/04/2021 11:04
Juntada de malote digital
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20/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO HERBET CARNEIRO SILVA - CPF: *09.***.*03-06 (AGRAVADO)
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19/04/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO HERBET CARNEIRO SILVA em 15/04/2021 06:00:00.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 15/04/2021 06:00:00.
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17/04/2021 00:50
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 15/04/2021 06:00:00.
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12/04/2021 08:50
Juntada de petição
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804908-82.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Valmir Pereira do Vale Advogado : Roberval Aires Pereira Pimenta (OAB-TO 497) Agravado : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA Advogado : Bruno Meneses Coelho de Sousa (OAB-MA 8770) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Considerando a existência, na ação originária (nº 0808484-80.2021.8.10.0001), de certidão exarada por oficial de justiça (ID 42190548) que consigna a voluntária desocupação do imóvel litigioso (em 05/03/2021), intime-se o agravante para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento, considerando a aparente perda do seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/04/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804908-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: VALMIR PEREIRA DO VALE ADVOGADO: ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA AGRAVADO: SPE AS CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS X LTDA e ANTÔNIO HERBET CARNEIRO SILVA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por VALMIR PEREIRA DO VALE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Satisfativa de Urgência Antecedente (Processo n.º 0808484-80.2021.8.10.0001), promovida contra SPE AS CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS X LTDA e ANTÔNIO HERBET CARNEIRO SILVA, ora agravados, indeferiu tutela provisória requerida, que objetivava a ordem de suspensão da reintegração de posse, concedendo ao agravante prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o Desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes.
Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, pois conforme consulta ao sistema PJE, a decisão guerreada fora proferida em 24.03.2021 (Id n.º 43053106), razão pela qual o presente recurso poderia ter sido protocolado durante o expediente forense.
Além disso, conforme documento de Id n.º 42190542, observa-se a existência do Agravo de Instrumento n.º 086315-60.2020.8.10.0001, trata do mesmo fato e fora distribuído à 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, sob a relatoria do iminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Nesta senda, nos exatos termos do que dispõe o art. 19, § 3º do RITJMA1, a hipótese dos autos não se amolda aos casos passíveis de apreciação fora do horário de expediente forense, posto que o Desembargador Kleber Costa Carvalho é o Relator prevento e Juiz certo para o feito, de modo que não se faz possível, em sede de plantão, a apreciação da matéria em questão.
Assim, determino a redistribuição dos autos com a máxima urgência à Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, em razão da prevenção anteriormente firmada.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Plantonista -
27/03/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2021 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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