TJMA - 0826607-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:17
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
17/02/2022 15:26
Decorrido prazo de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 16:16
Decorrido prazo de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826607-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A REPRESENTADO: MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA VISTO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em desfavor de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA , ambas qualificadas nos presentes autos.
Consta dos autos que as partes realizaram acordo extrajudicial(Id. 54612651), cujos requisitos para homologação encontram-se presentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
04/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 13:32
Juntada de petição
-
01/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:58
Juntada de petição
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04/08/2021 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 07:30
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/07/2021 07:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 21:28
Juntada de petição
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29/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826607-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983 REU: MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por UNIMED SEGUROS S.A. em face de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA, qualificadas nos autos epigrafados.
A parte demandada fora devidamente citada, porém, não pagou o débito e nem apresentou embargos monitórios.
Breve síntese.
Decido.
Considerando o teor da certidão(Id. 39318136) que atesta que a parte demandada não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º) e a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 20:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
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08/12/2020 23:03
Juntada de petição
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05/12/2020 04:17
Decorrido prazo de MARIA THEREZA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:50
Juntada de petição
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17/09/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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