TJMA - 0803900-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:43
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:32
Juntada de petição
-
13/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:46
Juntada de termo
-
10/12/2024 09:53
Juntada de petição
-
05/11/2024 08:45
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:30
Juntada de petição
-
30/08/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
30/08/2024 09:27
Conta Atualizada
-
21/08/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2024 17:02
Juntada de termo
-
19/08/2024 17:39
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:12
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 02:03
Juntada de petição
-
15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:21
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 10:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:46
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:53
Juntada de petição
-
30/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:11
Juntada de diligência
-
08/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 18:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/01/2023 10:45
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
04/11/2022 17:30
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
26/10/2022 19:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:49
Juntada de diligência
-
03/10/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:37
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 16:37
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:34
Juntada de petição
-
25/11/2021 07:27
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:27
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:26
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:37
Juntada de petição
-
17/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0803900-47.2021.8.10.0040 REQUERENTE: AMANDA APARECIDA FERREIRA LIRA SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A, JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR - MA15565 REQUERIDO: DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Intimar da expedição de Alvará. -
12/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 21:57
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:57
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:33
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:33
Decorrido prazo de MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:20
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 13:19
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 13:18
Juntada de Alvará
-
29/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 06:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
27/09/2021 23:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/09/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0803900-47.2021.8.10.0040 REQUERENTE: AMANDA APARECIDA FERREIRA LIRA SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868, JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR - MA15565 REQUERIDO: DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DECISÃO Trata-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de DANIEL KENY VIEIRA DOURADO DOS SANTOS onde a inventariante AMANDA APARECIDA FERREIRA LIRA DOS SANTOS postula a expedição de alvarás para levantamento do FGTS deixado pelo falecido, bem como para que a mesma possa assinar escrituras públicas para transferência de imóveis vendidos pelo seu marido antes do falecimento.
Os pedidos de expedição de alvará devem ser acolhidos.
Com efeito, em relação ao FGTS, há inclusive parecer ministerial favorável ao pedido, esclarecendo que o levantamento da verba se faz necessária para "honrar os compromissos familiares assumidos pelo falecido que se fazem pendentes ante a ausência de recursos financeiros, comprovando-se que a pensão por morte até então recebida, não se mostra suficiente para tal".
No tocante à transferência dos imóveis, o MP solicitou a juntada de documentos que comprovassem a alienação em vida pelo falecido, diligência que restou atendida através da juntada dos documentos de id 50667536 e 52899691.
Dessa forma, resta viável a expedição de alvará para que a inventariante possa efetuar a transferência dos imóveis aos compradores.
Sendo assim, defiro os pedidos formulados na petição de id 52899690 para determinar: a) expedição de alvará em favor da inventariante autorizando o levantamento, perante a Caixa Econômica Federal, do FGTS deixado pelo falecido DANIEL KENY VIEIRA DOURADO DOS SANTOS; b) expedição de alvará autorizando a inventariante a assinar as escrituras públicas de compra e venda dos terrenos indicados nos itens 1,2 e 3 das primeiras declarações.
Esclareço que a inventariante deverá prestar contas nos autos acerca da utilização do FGTS do falecido.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família -
23/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
22/09/2021 22:08
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:31
Juntada de petição
-
28/08/2021 19:44
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:10
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:36
Juntada de petição
-
30/07/2021 22:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/07/2021 15:07
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:33
Juntada de petição
-
07/05/2021 05:29
Decorrido prazo de JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 21:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:58
Juntada de
-
26/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:50
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 06:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0803900-47.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR - MA15565, MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Nomeio o(a) Sr.(a) AMANDA APARECIDA FERREIRA LIRA SANTOS como inventariante (CPC/2015, art. 617), o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade, para fins de processamento dos inventários, da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a)(s) autor(a)(as)(es) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, intime-se o inventariante para juntar aos autos a mencionada certidão no mesmo prazo que as primeiras declarações, sob pena de sua remoção do cargo de inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, tendo em vista que os herdeiros são menores, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar em 15 dias.
Após a manifestação dos herdeiros e de eventual decisão, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 20 (vinte) dias (CPC art. 629).
Havendo divergência quanto ao valor dos bens inventariados, encaminhem-se os autos para avaliação.
Da avaliação, dê-se ciência as partes, ao Ministério Público e a Fazenda Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 635).
Acaso não haja impugnações, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações e plano de partilha , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 637).
Em seguida, à contadoria para o cálculo do imposto e, após, vistas às partes, MP e Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias (CPC art. 638).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 22 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família -
24/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:26
Juntada de petição
-
19/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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