TJMA - 0810615-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de IN POWER - Brasil Inter Comex Eletronicos e Informatica Eireli em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:14
Juntada de petição
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12/09/2023 14:33
Juntada de petição
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12/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:11
Denegada a Segurança a IN POWER - Brasil Inter Comex Eletronicos e Informatica Eireli - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de IN POWER - Brasil Inter Comex Eletronicos e Informatica Eireli em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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23/03/2023 16:18
Juntada de petição
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13/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
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11/05/2021 18:46
Juntada de petição
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06/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:06
Juntada de
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24/04/2021 01:34
Decorrido prazo de IN POWER - Brasil Inter Comex Eletronicos e Informatica Eireli em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:47
Juntada de contestação
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17/04/2021 03:31
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Fazenda- MA em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 10:55
Juntada de diligência
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29/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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28/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 13:09
Juntada de Carta ou Mandado
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27/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810615-28.2021.8.10.0001 AUTOR: I.
P. -.
B.
I.
C.
E.
E.
I.
E.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR - SP162815 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: Face o exposto, defiro o pedido de liminar e determino, nos termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao DIFAL (Diferencial de Alíquotas de ICMS), relativos aos consumidores não contribuintes pelo Estado, conferindo, ainda, o direito ao depósito em caso de eventual demanda.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, JUIZ DE DIREITO -
25/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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