TJMA - 0818092-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de MAYANA NEO MATIAS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.03.2021 A 22.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818092-42.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801879-38.2020.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO AGRAVADA: MAYANA NEO MATIAS SILVA ADVOGADO: ERICK HENRIQUE ALVES SILVA (OAB MA 16.635) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
NOTIFICAÇÃO DO FIM DO CONTRATO DEVIDAMENTE REALIZADA.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O mandado de segurança tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que no procedimento do mandado de segurança não cabe dilação probatória.
II.
Por outro lado, a Constituição da República também estabelece que a investidura em cargo público deve ocorrer por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, todavia ressalva a possibilidade de nomeação precária e temporária de servidores (CRFB, art. 37, IX).
III.
Na espécie, observo que a agravada foi devidamente notificada em 09.10.2020 do término do contrato, não havendo, no meu entender, prova pré-constituída a permitir a conclusão de que a demissão foi motivada por perseguição política, tal circunstância exige dilação probatória.
IV.
Dito em outras palavras, não se está a afirmar que não houve perseguição política, mas que o meio utilizado pela agravada não é o adequado para o exame de sua pretensão de reintegração, o que afasta o requisito da probabilidade do direito alegado, bem como risco de dano grave a ensejar a concessão da tutela provisória pelo magistrado de base. V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2021 10:57
Juntada de malote digital
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29/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/03/2021 11:12
Juntada de petição
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24/02/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 02:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 12:25
Juntada de parecer
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19/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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11/12/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:33
Juntada de malote digital
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09/12/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/12/2020 21:11
Conclusos para decisão
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04/12/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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