TJMA - 0801581-98.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 03:23
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:34
Juntada de termo
-
17/11/2021 16:56
Juntada de petição
-
25/10/2021 07:41
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801581-98.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: IONAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 REPRESENTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 54138258. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:30
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2021 02:18
Juntada de petição
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14/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801581-98.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: IONAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO A parte autora peticionou requerendo a execução da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Contudo, esquadrinhando os autos, verifica-se que o requerimento não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC. Isso posto, INDEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando, em consequência, sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha de cálculo conforme discriminado acima. Apresentado cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação do(a) requerido(a), na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE). Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE). O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95. Cumpra-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/10/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 07:21
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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09/10/2021 16:18
Outras Decisões
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06/10/2021 05:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 05:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:48
Decorrido prazo de IONAR DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:03
Juntada de petição
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01/10/2021 17:09
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 17:08
Decorrido prazo de IONAR DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:05
Decorrido prazo de IONAR DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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24/09/2021 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801581-98.2020.8.10.0151 Requerente: IONAR DE OLIVEIRA SILVA Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de danos na mala da autora durante voo nacional com a parte demandada.
Relata a autora que no dia 26/06/2020 voou de Guarulhos/SP até Teresina/PI pela companhia aérea GOL.
Ao chegar no aeroporto da capital piauiense, a autora percebeu que a sua mala estava danificada, com a fibra rachada e sem uma roda.
Como se sabe, a empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, independentemente da prova de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço.
Além disso, o art. 734 do Código Civil dispõe expressamente que a responsabilidade do transportador é objetiva, veja-se: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Assim, a avaria em bagagem configura inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte.
A prova do dano está nas fotografias (ID nº 37871632) e no Relatório de Irregularidade com Bagagem (ID nº 37871634), devidamente assinado pela autora e pelo funcionário da GOL, no qual consta a informação de danos na bagagem e, ainda, considerando que a parte ré não carreou aos autos qualquer argumento ou documento capaz de afastar a conclusão de culpa da empresa aérea, esta deve arcar com os prejuízos causados.
Aliás, a tese da requerida de que as avarias na mala não ocorreram durante o transporte não se sustenta, preponderando o raciocínio em sentido contrário conforme fundamentos a seguir.
Ressalte-se que se a bagagem apresentasse os defeitos constatados, caberia à empresa ré negar o despacho ou exigir que o(a) passageiro(a) adotasse medidas que mitigassem e inviabilizassem o acesso fácil (como a colocação de capa plástica de proteção, fitas, amarrações).
Se assim não agiu, a demandada atraiu a responsabilidade pelo transporte íntegro da bagagem, ainda que naquelas condições.
Em último caso, também poderia a ré condicionar o transporte da bagagem já com defeitos à declaração de pré-existência destes e de responsabilidade do(a) passageiro(a) por eventual desfalque.
Porém, nenhuma medida preventiva foi adotada pela empresa para se resguardar de situações como essa.
Não se olvide do desgaste natural da mala decorrente de sua utilização e manuseio, no entanto, as avarias exibidas na bagagem da autora não condizem com a simples manipulação, sugerindo que fora danificada durante o transporte.
Portanto, o conjunto probatório tende a ratificar a versão da demandante de que o transporte aéreo falhou, porque sua bagagem foi danificada.
Dessarte, tratando-se de inegável relação de consumo, e tendo a bagagem sido despachada, a responsabilidade da requerida é objetiva, na esteira do art. 14 do CDC, pois lhe competia a guarda do bem e a preservação de sua integridade, restituindo-a incólume.
Não agindo desta forma, responde pelos prejuízos experimentados pela autora.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu, com base no art. 373, I, do CPC, de provar, ainda que minimamente, o prejuízo material no valor pleiteado.
A demandante deixou de apresentar a nota fiscal de compra da mala, orçamento(s) de conserto ou compra de produto similar, os quais seriam capazes de comprovar o valor pago na mala.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova deferida não pode levar à presunção de valor da mala informado, porque tal condição implicaria na imposição de prova diabólica à ré, visto que não há meios da parte ré fazer prova negativa do aduzido.
Os danos restaram comprovados, mas não há prova do valor pago pela autora na mala, o que inviabiliza a pretensão indenizatória.
Nesse sentido: “(...) em decorrência da impossibilidade de conserto das malas de viagem foi solicitado pela ré três orçamentos para análise, além do certificado de autenticidade de uma das bolsas (mov. 1.5 e 1.6). 2.
Em que pese seja incontroverso a ocorrência de avarias nas bagagens do autor (mov. 1.5 e 1.6), cabia a ele demonstrar a autenticidade das malas de viagem e seus respectivos valores.
Sem tal prova, impossível a aferição do dano material pleiteado. (TJPR - Processo: 0006177-66.2018.8.16.0021, Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Data Julgamento: 13/02/2019).
Diante da ausência de comprovação do dano material, o pedido inicial improcede neste ponto.
Em relação ao dano moral, vê-se que restou evidenciado a falha na prestação dos serviços ofertados, bem, como o descaso e desrespeito com a consumidora, configurando-se o dever de indenizar.
Ora, não restam dúvidas da existência de frustração e contratempos decorrentes da avaria de uma bagagem.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora, esta deve ser compensada pelos abalos sofridos.
Dessa forma, ainda que a ré afirme a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, o constrangimento sofrido pela autora ao receber sua mala danificada, deve ser indenizado.
A fim de corroborar o entendimento acima, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
MALA DANIFICADA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$1.500,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00454520920198160014 Londrina 0045452-09.2019.8.16.0014 (Acórdão), 1ª Turma Recursal, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021).
Portanto, comprovado que a mala foi danificada no voo realizado pela requerida, de rigor reconhecer seu dever de indenizar a parte autora.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de IONAR DE OLIVEIRA SILVA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/09/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
11/05/2021 12:12
Juntada de contestação
-
30/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801581-98.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: IONAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2021 11:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de março de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
26/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 21:54
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 21:53
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/03/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 15:39
Juntada de termo
-
11/11/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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