TJMA - 0804884-39.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 14:21
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:51
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
08/04/2025 13:43
Conta Atualizada
-
04/04/2025 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 13:07
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:59
Juntada de termo
-
13/08/2024 12:12
Juntada de termo
-
17/06/2024 15:15
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 16:34
Juntada de petição
-
04/04/2024 20:25
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 10:26
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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08/03/2024 15:09
Conta Atualizada
-
08/03/2024 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
01/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:41
Juntada de termo
-
19/06/2023 11:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:45
Juntada de termo
-
17/05/2023 07:14
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:44
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:43
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:02
Juntada de petição
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05/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804884-39.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO, MARIA ALDENORA FEITOSA, VERONICA GOMES OLIVEIRA, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES Advogado do(a) AUTOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHAO, no valor atualizado de R$ 763.350,14 (setecentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e catorze centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32040663), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, requerendo, também, a revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório pelos autores.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 32040665) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 572.678,75 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 190.671,88 (cento e noventa mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 24696976, sedo elaborada memória de cálculos, ID 35374138, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de setembro de 2020) de R$ 777.136,29 (setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Importante destacar que, a parte requerida pugna pela revogação da justiça gratuita quando do pagamento dos precatórios, uma vez que o crédito patrimonial a ser recebido pelos autores lhes permite arcar com as custas e honorários de sucumbência sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, tal argumento é estranho às matérias de defesa a serem arguidas pela Fazenda Pública em sede de impugnação, as quais estão previstas no art. 535 do CPC, que assim dispõe: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148".
Demais disso, ainda que houvesse amparo legal para tais argumentos, observa-se que os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça, vez que efetuaram o pagamento das custas processuais, conforme se depreende dos documentos de ID 34493048, não havendo, por isso, benefício a ser revogado.
Portanto, à míngua de previsão legal, resta inviável a apreciação do pleito de revogação da justiça gratuita.
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 572.678,75 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo (21,7% sobre os proventos dos autores até o ano de 2014, com correção monetária pelo INPC, juros de mora, além de 10% de honorários advocatícios ).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 777.136,29 (setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão exequendo.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHAO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 35374138), no valor total de R$ 777.136,29 (setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). À míngua de previsão legal, resta prejudicada a análise do pleito de revogação da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Após, expeçam-se as Requisições de Precatório em nome dos exequentes: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES, MARIA ALDENORA FEITOSA, MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO, VERONICA GOMES OLIVEIRA e de seu advogado legalmente constituído (Hyldemburgue C.
C.
Cavalcante OAB/PI 5752), tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após a expedição das requisições de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Timon/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 19:55
Homologado cálculo de contadoria
-
02/10/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
09/09/2020 12:09
Conta Atualizada
-
09/09/2020 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2020 22:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2020 16:42
Juntada de petição
-
17/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 17:40
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2020 14:45
Juntada de petição
-
08/08/2020 02:46
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 07/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
14/07/2020 10:59
Juntada de pendência de cálculo
-
24/06/2020 21:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2020 16:15
Juntada de petição
-
25/05/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:15
Juntada de petição
-
30/01/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:27
Juntada de petição
-
21/01/2020 15:16
Juntada de petição
-
15/01/2020 14:51
Juntada de petição
-
01/11/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 12:02
Outras Decisões
-
16/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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