TJMA - 0000409-86.2011.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:14
Juntada de petição
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14/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:04
Juntada de Certidão (outras)
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:23
Juntada de petição
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07/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 22:58
Conclusos para despacho
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09/06/2023 22:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:47
Juntada de petição
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20/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:17
Juntada de diligência
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14/08/2022 00:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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27/11/2021 18:06
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 18:06
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 18:06
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:43
Juntada de petição
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25/11/2021 16:58
Juntada de petição
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19/11/2021 11:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000409-86.2011.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: LUSO PEREIRA PAZ ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face ao trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Riachão (MA),17 de novembro de 2021 Augusto Lopes Matos Téc.
Judiciário Ass.
De Ordem do MM.
Juiz" -
17/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:51
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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26/05/2021 17:58
Decorrido prazo de LUSO PEREIRA PAZ em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 10:21
Juntada de diligência
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23/04/2021 05:00
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:31
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 22/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 10:21
Juntada de petição
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26/03/2021 06:33
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000409-86.2011.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 PARTE RÉ: LUSO PEREIRA PAZ ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI - RelatórioTrata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de LUSO PEREIRA PAZ.Relata o autor que fora celebrado contrato de confissão de dívidas com a parte requerida, cujo objeto seria quantia de R$ 6.431,50 (seis mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento final em 01/12/2021.
No contrato em questão, ficaram como garantia de inadimplemento 07 (sete) Certificados do Tesouro Nacional (CTN's), passíveis de resgate somente após vinte anos.Ocorre que os Requeridos não honraram com o pacto, estando inadimplentes desde 01/12/2008.Pretende, assim, a Instituição Financeira a cobrança dos valores referentes aos juros vencidos e vincendos, uma vez que os valores principais do débito serão pagos mediante o resgate dos títulos de crédito mencionados.Determinada a citação do requerido para contestar os pedidos, este nada apresentou nos autos.Após, houve sucessivas suspensões do feito.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II - FundamentaçãoVerifico, inicialmente, que, a questão veiculada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01.
ART. 155-A DO CTN.
TAXA SELIC.
LEI Nº 9.250/95.
TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.[...]2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008]Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.Passo a analisar o mérito.Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.Feitos esses esclarecimentos, observo que o contrato que deu origem ao débito pleiteado , bem como as planilhas de sua evolução, vem acostados à inicial, sendo certo que o réu nada opôs nos autos quanto a isso.De outra banda, observo que houve cobrança da comissão de permanência pelo Banco, o que é vedado, senão vejamos:“2.
Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, uma vez que o regramento especifico da matéria, constate no Decreto-Lei 167/67, estipula expressamente quais os encargos moratórios poderão incidir, não havendo menção à comissão de permanência, pelo que sua cobrança se reputa ilegal, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Constatada, no âmbito dos contratos de cédula de crédito rural, a existência de cláusula que prevê, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, impõe-se o seu afastamento, sendo necessário o recálculo do contrato, uma vez que a cobrança do referido encargo moratório nas cédulas de crédito rural encontra óbice no ordenamento jurídico vigente.“TJDFT, Acórdão 1154882, 07029205020188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJE: 20/03/2019.Sendo assim, entendo que merece ser afastada a cobrança da comissão de permanência, em decorrência da ausência de previsão legal.Não havendo, contudo, provas de que os débitos foram efetivamente pagos, presumo que as obrigações do Banco se efetuaram, mas não houve a efetiva contraprestação da outra parte, estando esta inadimplente desde a data informada na exordial.Desta feita, faz jus o Autor à percepção dos valores dos juros pleiteados na inicial.
III - DispositivoDiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os juros vencidos até 01/12/2008, bem como os vincendos até o final da avença (01/12/2021), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada prestação, estando vedada a cobrança de comissão de permanência.Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.SERVE UMA CÓPIA DESTA COMO MANDADO.Riachão/MA, 29 de janeiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
24/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2020 01:41
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:24
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:21
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 16:59
Juntada de petição
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22/05/2020 09:12
Conclusos para decisão
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22/05/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
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21/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:01
Recebidos os autos
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19/05/2020 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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