TJMA - 0801595-57.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 17:59
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:41
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801595-57.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOAO FLORENCIO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que mês de março/abril de 2020, foi surpreendido com funcionários da empresa requerida informando-o, sem qualquer motivo que efetuariam o corte de seu fornecimento de energia elétrica.
Aduz que se encontra com todas as faturas devidamente pagas e por essa razão não há motivos para a suspensão do fornecimento.
A ré por sua vez, alega que não houve de sua parte qualquer conduta ilegal e que inexiste provas das alegações iniciais.
Observo que de fato a parte autora não se incumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Não se olvide que a inversão do ônus da prova tal qual previsto do CDC não autoriza ao consumidor deixar de apresentar indícios mínimos de suas alegações.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que o autor sequer especificou o dia em que os fatos aconteceram, nome ou características do servidor responsável pelo corte.
Ademais em caso de interrupções a concessionária de energia tem por obrigação entregar ao consumidor a comunicação de corte e o requerente sequer juntou tal documento aos autos para corroborar seu alegado.
Por outro lado, a empresa requerida demonstrou que não houve o corte e que o fornecimento de energia do consumidor não sofreu qualquer interrupção.
Nesse sentido destaco o seguinte julgamento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas cabais do seu direito constitutivo. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*10-66 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível) Portanto, resta evidente que não há elementos de provas suficientes para embasar a condenação da parte requerida em uma indenização por danos morais, vez que inexiste nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pela empresa ré.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:13
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 14:58
Juntada de termo
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09/02/2021 05:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 18:55
Juntada de petição
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18/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS n.º 0801595-57.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressaltado que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão-MA,15 de janeiro de 2021 FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Servidor(a) Judicial -
15/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 16:16
Juntada de contestação
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16/12/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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