TJMA - 0802632-89.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 11:12
Juntada de petição
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29/07/2021 22:48
Juntada de diligência
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30/06/2021 12:31
Mandado devolvido 4
-
30/06/2021 12:31
Juntada de diligência
-
30/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/06/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
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28/06/2021 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:12
Juntada de Alvará
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17/06/2021 15:10
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:22
Juntada de petição
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26/05/2021 14:08
Juntada de petição
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21/05/2021 11:55
Juntada de petição
-
23/04/2021 05:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 16:39
Juntada de petição
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26/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 06:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802632-89.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA6796 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência, restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de conta corrente perante o banco réu e vem sofrendo descontos referentes à anuidade de cartão de crédito o qual jamais utilizou ou solicitou.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 28453516 foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação levantando preliminar de da falta de interesse de agir (ausência de comprovação de tentativa de resolução pela via administrativa).
No mérito, afirma a validade da cobrança das tarifas, que se trata de serviço regularmente utilizado pelo cliente. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que o banco réu se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidora (destinatária final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não comprovou a contratação do cartão de crédito ao qual se referem as tarifas questionadas.
A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança da anuidade ante a sua não autorização.
Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao cartão não solicitado.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que ofertou contestação intempestivamente.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1 .
No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da parte autora de que não solicitou o cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços e, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
Aplica-se ao caso, ademais, mutatis mutandis, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com eles define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos.
Quanto ao dano moral, tenho que restou devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta corrente da parte demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então este magistrado, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a parte autora.
Importante rememorar, que a parte autora não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “Responsabilidade Civil – Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória – Conta Inativa - Tarifas - Cartão de crédito – Anuidade – Cobrança indevida - Danos morais. 1.
Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Autor que suportou cobranças indevidas.
Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC.
Ação parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)” “JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019).” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente à anuidade cartão de crédito realizados na conta corrente de titularidade da parte autora, confirmando a tutela antecipada; b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CART CRED ANUID” na conta nº 0002358-2, agência 1821, Banco Bradesco S/A, em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3 , combinado com o art. 240, caput, do CPC4 . c) CONDENAR, o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5 . d) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 22/03/2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ___________________________________________________________________________________________________________________ 1 MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 3 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4 Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). -
24/03/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 15:27
Juntada de petição
-
10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 13:44
Juntada de termo
-
05/10/2020 16:57
Juntada de petição
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19/09/2020 19:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:25
Juntada de petição
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15/09/2020 09:09
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:40
Juntada de termo
-
11/08/2020 17:28
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:53
Juntada de contestação
-
06/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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25/03/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:11
Juntada de diligência
-
09/03/2020 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 17:56
Juntada de diligência
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03/03/2020 08:57
Juntada de petição
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02/03/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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22/02/2020 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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