TJMA - 0802880-50.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO: 0802880-50.2019.8.10.0150 REQUERENTE: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA MARIA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MARIA DOS ANJOS CIRQUEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por I.
C.
GUTERRES - ME em face de MARIA DOS ANJOS CIRQUEIRA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 9 de março de 2020. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 06:55
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/03/2020 17:39
Extinto o processo por desistência
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06/03/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 10:44
Juntada de petição
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28/02/2020 18:33
Juntada de Carta precatória
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27/02/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/02/2020 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/01/2020 17:04
Juntada de termo
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16/12/2019 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/11/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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