TJMA - 0854791-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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03/06/2021 13:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 20:11
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 19:54
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 18:36
Juntada de petição
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30/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854791-68.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SOUZA PINTO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO - MA11203 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, EASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado do(a) REU: ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER - RJ58991 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Débito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ SOUZA PINTO em face de OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A e de EASYCOB – CONSULTORIA, TREINAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 3747102).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor alegou, em síntese, que requereu o restabelecimento de uma linha telefônica perante a OI, 1ª Requerida, e que somente fora efetuado após trâmite de ação judicial perante o 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, mas que estaria sendo cobrado, pela Easycob, 2ª Requerida, por faturas do período em que a linha não se encontrava em funcionamento, sob pena de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Aduziu que a linha telefônica, embora reestabelecida por certo período de tempo, foi novamente suspensa.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida OI reestabelecesse o serviço de telefonia, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débitos no período em que a linha telefônica permaneceu suspensa, com devolução dos valores pagos, abstenção de cobrança e indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 5104988 concedendo a justiça gratuita.
Contestação apresentada pela Easycob ao Id 5956046 suscitando sua ilegitimidade passiva por agir somente como mandatária da OI, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
A transação não logrou êxito nos termos da audiência de Id 6081533.
A OI apresentou contestação ao Id 6242524 suscitando que a linha telefônica objeto do litígio teria sido cancelada por inadimplência no montante de R$ 289,59 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cobrança que seria legítima, o que impede seu reestabelecimento, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente intimado, o Autor não apresentou réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de Id 26989774.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, embora não tenha sido devidamente especificado pelo Autor na inicial de Id 3747102, pelo conjunto fático probatório constante nos autos e consulta ao Sistema PJE-TJMA verifiquei que a linha telefônica a que se refere a ação é o nº (98) 3233-4610 e que o processo em que foi anteriormente discutido o litígio, perante o 14º JERC, é o nº 0800023-61.2015.8.10.0153.
Em consulta ao Processo nº 0800023-61.2015.8.10.0153, a fim de verificar eventual litispendência ou violação à coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), constatei que houve a homologação, em 09.01.2015 (Id 87689 daqueles autos), do acordo firmado pelas partes nos seguintes termos (Id 87496 daqueles autos): […] 3 – Para fins do acordo de que trata o art.57 da Lei nº. 9.099/95, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, por mera liberalidade, fará: – o cancelamento, na sua totalidade, das faturas dos meses de outubro de 2014, no valor de R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos), e de novembro de 2014, no valor de R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos), dentro do prazo de até quinze dias úteis, contados da lavratura do presente termo; e – a concessão de crédito de R$ 100,00 (cem reais), para ser descontado a partir da fatura com vencimento em janeiro de 2015. 4 – Quanto à questão do reparo, fica o Requerente ciente de que foi passado, via e-mail, pelo Expressinho da Oi/Telemar, para a área responsável, solicitação de agilidade no reparo da linha reclamada, cujo prazo de atendimento é de três dias úteis. 5 – Com o cumprimento do acordo supra pela Reclamada, o Reclamante dá quitação geral e irrestrita, para nada mais reclamar, em Juízo ou fora dele, acerca do ora acordado. […] Pelo que se denota daqueles autos, somente houve o reestabelecimento da linha telefônica nº (98) 3233-4610 em 03.07.2015, conforme Ids 727702 e 817893 daqueles autos, ressaltando o Juízo, em decisão de Id 545619 daqueles autos, que “[…] enquanto não restabelecido o serviço, não deverá a parte executada realizar cobranças ao exequente relativa à linha nº (98) 3233-4610, sob pena multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por fatura emitida em desacordo com esta determinação […]”.
Ainda naqueles autos, o Autor informou que a linha telefônica em questão teve seu funcionamento suspenso em 01.10.2015 (Id 1197197), pelo que o Juízo considerou que se tratava de fato novo, não de continuidade da relação jurídica, considerando o reestabelecimento em momento anterior (03.07.2015), além de que, a partir da referida data, as cobranças seriam legítimas (Id 1353790).
Assim, AFASTO, de ofício, eventual alegação de violação à coisa julgada, considerando que nos autos do Processo nº 0800023-61.2015.8.10.0153 o objeto se limitou à nulidade das faturas de outubro e novembro de 2014 e reestabelecimento da linha telefônica do nº (98) 3233-4610 que efetivamente ocorreu em 03.07.2015, razão pela qual o novo reestabelecimento da referida linha telefônica pretendida nestes autos, bem como abstenção das cobranças, se tratam de fatos novos que devem ser adequadamente apreciados por este Juízo competente.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Easycob, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a Teoria da Aparência, que visa conferir segurança jurídica a operações pautadas na boa-fé.
No presente caso, o documento acostado ao Id 3747161 – Pág. 02 demonstra, em consonância com o alegado pela Requerida, que atuou como mandatária contratada pela OI (Id 5956073) para cobrança extrajudicial de créditos em seu nome e para negociar com devedores, o que, nos termos do art. 663 do Código Civil, atrai sua responsabilidade por danos eventualmente causados aos consumidores por ter assumido os riscos inerentes a sua atividade, neste caso de forma solidária à OI.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO.
DESCABIMENTO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
A empresa prestadora de serviços que atua em nome da instituição financeira torna-se solidariamente responsável por danos decorrentes da cobrança de dívida já quitada.
Preliminar rejeitada. […] PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-91 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEITADA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRESA DE COBRANÇA QUE ATUOU COMO MANDATÁRIA AO COBRAR E RENEGOCIAR DÍVIDA EM NOME DE EMPRESA DE TELEFONIA – RESPONSABILIDADE DA MANDANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL […] Apelação improvida. (TJ-SP – AC: 00480293520098260562 SP 0048029-35.2009.8.26.0562, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/02/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2015) Assim, AFASTO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Easycob ante sua responsabilidade solidária com a credora do débito discutido.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de cobranças de débitos que o consumidor, ora Autor, alega inexistir, ante a ausência de funcionamento da linha telefônica nº (98) 3233-4610, além da falha na prestação de serviços pelo mesmo motivo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), tanto em relação à OI, quanto à Easycob, solidariamente, por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º.
Nesse contexto, a responsabilidade das Requeridas pelos danos que causarem é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista.
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por serem as Requeridas detentoras do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a cobrança de 02 (duas) faturas de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), com vencimentos em 05.05.2015 e 05.06.2015, referentes aos meses de abril (Id 3747161 – Pág. 04) e maio de 2015, respectivamente (Id 3747161 – Págs. 01/02) e que, conforme exposto alhures, considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 0800023-61.2015.8.10.0153, o reestabelecimento da linha telefônica nº (98) 3233-4610 em cobrança, pelo menos desde o mês de dezembro de 2014, somente ocorreu em 03.07.2015, após, portanto, o período cobrado.
Conforme já exposto alhures, por trata-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, caberia à parte Reclamada apresentar evidência da licitude das cobranças questionadas, ou seja, de que o serviço foi efetivamente prestado no período em cobrança, não logrando êxito, especialmente quando, nos autos do Processo nº 0800023-61.2015.8.10.0153, já foi reconhecido que enquanto não reestabelecido o serviço, não deveria haver cobrança (Id 545619 daqueles autos), o que, portanto, não possui força probatória para rebater as alegações descritas na petição inicial e suficientemente comprovadas pelo Autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA TELEFÔNICA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – DÉBITOS INEXISTENTES – BLOQUEIO DA LINHA – COMPROVADA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovado o lastro da cobrança que a empresa ré realiza em nome do consumidor, os débitos devem ser declarados indevidos. […] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08017648220178120001 MS 0801764-82.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, deve ser reconhecida a NULIDADE da cobrança dos 02 (dois) débitos de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), com vencimentos em 05.05.2015 e 05.06.2015, referentes aos meses de abril (Id 3747161 – Pág. 04) e maio de 2015, respectivamente (Id 3747161 – Págs. 01/02), por não ter sido demonstrada sua origem e legitimidade nestes autos, , ante a ausência de funcionamento da linha telefônica nº (98) 3233-4610, com abstenção de atos de cobrança.
No entanto, em relação ao reestabelecimento da linha telefônica nº (98) 3233-4610, em que pese tratar-se de tela do sistema interno, entendo que a Requerida OI comprovou suficiente que a suspensão no mês de outubro de 2015, ou seja, após o reestabelecimento em 03.07.2015 decorrente do Processo nº 0800023-61.2015.8.10.0153, ocorreu por inadimplência do consumidor, não por falha na prestação dos serviços (Id 6242524), o que entendo regular e legítimo, visto que, conforme reconhecido naqueles autos (Id 1353790), a partir de 03.0.2015 as cobranças são legítimas, deixando o Autor de demonstrar, em que pese a inversão do ônus da prova, que adimpliu as faturas referentes aos meses de julho a setembro de 2015.
Assim, estando inadimplente em relação a faturas de meses em que o serviço foi efetivamente prestado, tenho que o pedido relativo ao reestabelecimento da linha telefônica nº (98) 3233-4610 deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que o Autor quite os débitos legítimos em aberto e faça nova solicitação administrativa de reestabelecimento.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso em apreço, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor, mormente porque não houve cobrança vexatória, tampouco inclusão do nome do Autor em órgãos de restrição ao crédito.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇAS REITERADAS DE DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ABSTENÇÃO DE ENVIO DE NOVAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA.
O envio de mensagens de cobrança não gera, por si só, danos aos direitos de personalidade.
Danos morais não configurados.
Não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado.
Não houve prova efetiva de lesão a direito de personalidade do autor.
Não obstante, a determinação de que a ré se abstenha de envio de mensagens deve ser mantida.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*32-43 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
Assim, o Autor não conseguiu demonstrar a existência de fato relevante a ensejar condenação por danos morais, sem desconsiderar que os fatos narrados na inicial pela parte Autora certamente causaram aborrecimentos que, entretanto, não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade das cobranças efetivadas pela OI e pela Easycob nos valores de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), por ser referente a período que não foi efetivamente prestado o serviço, mas não a irregularidade da suspensão no mês de outubro de 2015, por ter decorrido de inadimplência, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, pelo que o Autor se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência parcial da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JOSÉ LUIZ SOUZA PINTO, para declarar a NULIDADE e, consequentemente, a inexigibilidade dos 02 (dois) débitos de R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), com vencimentos em 05.05.2015 e 05.06.2015, referentes aos meses de abril (Id 3747161 – Pág. 04) e maio de 2015, respectivamente (Id 3747161 – Págs. 01/02), com ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação aos referidos montantes em desfavor de ambas as Requeridas, com a não inclusão de inscrições em órgãos de proteção ao crédito; julgando improcedentes os pedidos relativos aos danos morais por não entender configurados nos autos e referentes ao reestabelecimento da linha telefônica nº (98) 3233-4610, ante sua regular suspensão por inadimplência.
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno todas as partes ao pagamento de custas processuais, condenando as Requeridas OI e Easycob ao pagamento solidário de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o valor irrisório da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a serem pagos ao patrono do Autor, e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos patronos das Requeridas, referente à parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para o Autor em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 5104988, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
26/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
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13/06/2019 02:13
Decorrido prazo de ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER em 12/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 03:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 12:06
Outras Decisões
-
10/05/2018 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2017 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOUZA PINTO em 21/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 09:50
Juntada de ata da audiência
-
04/05/2017 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2017 17:00
Juntada de termo
-
24/02/2017 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2017 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2017 12:32
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 12:27
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 16:00.
-
22/02/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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