TJMA - 0802959-10.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:15
Juntada de termo de juntada
-
30/08/2022 10:13
Juntada de termo de juntada
-
30/08/2022 10:13
Juntada de termo de juntada
-
18/08/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
22/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:08
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Alvará
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Alvará
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Alvará
-
14/03/2022 14:02
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:57
Juntada de Alvará
-
11/03/2022 11:56
Juntada de Alvará
-
11/03/2022 10:38
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:30
Juntada de termo
-
01/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:18
Juntada de termo
-
18/10/2021 17:30
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 22:04
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 22:04
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 22:04
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Alvará
-
13/10/2021 22:25
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 22:24
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 22:24
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 14:13
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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28/09/2021 13:35
Juntada de termo
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27/09/2021 12:28
Juntada de termo
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LAGO DOS REIS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802959-10.2020.8.10.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR LAGO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por JOSÉ RIBAMAR LAGO DOS REIS, devidamente qualificado, alegando, em síntese, que o de cujus, BASILIANO TEODORO DOS REIS, falecido em 13 de junho de 2020, deixou 7 filhos, maiores e capazes, e um valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), depositados em conta do Banco do Brasil S/A, ag nº 052-2, c/c nº 0017939-6.
Na condição de herdeiro, pleiteou sua nomeação como inventariante, apresentando as primeiras declarações com o plano de partilha amigável, após o despacho inicial. É o sucinto Relatório.
Decido.
O processo está em ordem.
As partes são maiores e capazes.
Há interesse jurídico.
A petição inicial é apta.
O pedido é certo e determinado.
Presentes os pressupostos processuais.
Nada a sanear.
No mérito, à luz do art. 659 do CPC, o plano de partilha amigável deve ser homologado de plano, independentemente de pagamento de tributo incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Vale colacionar os seguintes precedentes: STJ- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD.
EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.08.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.06.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07.02.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06.10.2017. 5.
Os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 6.
Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7.
Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8.
O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor: "Se tais razões não bastassem, diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior". 9.
Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 10.
No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 11.
A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui proposta.
Precedentes: REsp 1.759.143/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.02.2019; REsp 1.739.114/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.04.2019. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.798.541/DF (2019/0049687-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 21.05.2019, DJe 18.06.2019).
STJ- TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO JULGAMENTO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial nº 1.751.332/DF, de minha relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.668.672/DF (2017/0095121-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 21.05.2019, DJe 23.05.2019).
STJ- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
COMPETÊNCIA INTERNA.
OBRIGAÇÕES GERAIS DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ, o julgamento dos feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato, compete a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.
E, no presente caso, cuida-se da expedição de formal de partilha em ação de arrolamento sumário. 2.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a homologação de plano pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.380.504/DF (2018/0273705-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019).
Destarte, o pedido deduzido deve ser homologado sem maiores digressões.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487,III, "b", do CPC, Homologo o plano de partilha apresentado na inicial e nas primeiras declarações.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, lavre-se o formal de partilha, e, em seguida, sejam expedidos os respectivos alvarás das cotas dos herdeiros, nos moldes do §2º do art. 659 do CPC, além de intimar as Fazendas Federal, Estadual e Municipal .
P.
R.
Intimem-se. Itapecuru Mirim/MA, 26 de março de 2021. Juiz Marco André Tavares Teixeira Titular -
29/03/2021 12:33
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 07:48
Homologada a Transação
-
10/12/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:57
Juntada de petição
-
03/12/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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