TJMA - 0802624-93.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 20:13
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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21/05/2021 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802624-93.2017.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANE GALENO PACHECO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR - MA16785 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADRIANE GALENO PACHECO, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:10
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
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22/05/2019 09:39
Juntada de contestação
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11/05/2019 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2019 23:59:59.
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01/04/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 09:39
Conclusos para despacho
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03/09/2018 10:15
Juntada de petição
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09/08/2018 13:02
Juntada de Ofício
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08/08/2018 11:45
Juntada de laudo pericial
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15/06/2018 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2018 23:59:59.
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03/06/2018 11:18
Decorrido prazo de JOSE JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR em 01/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 15:22
Conclusos para despacho
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31/10/2017 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2017 10:10
Declarada incompetência
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26/10/2017 17:10
Conclusos para decisão
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26/10/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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