TJMA - 0808083-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:06
Juntada de Ofício
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05/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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12/10/2021 08:15
Juntada de petição
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06/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808083-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDERSON MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OABMA12419 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OABMA12049-A SENTENÇA
Vistos.
IVANDERSON MORAIS, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL em face de OI MOVEL S.A., com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite legal e regular.
As partes realizaram acordo, conforme documento acostado (ID 47670560), requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Relatados.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 47670560), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício direcionado ao Banco do Brasil, para a realização da transferência relativa à quantia previamente depositada por OI MOVEL S.A. (ID 48664860), em cumprimento aos termos do acordo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), disponível na conta judicial de número 2900131095958, para a conta bancária de titularidade de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEIÇÃO FILHO, CPF: *23.***.*93-95, Banco do Brasil, Conta-Corrente: 128.386-3, Agência: 2972-68, PIX/CPF: *23.***.*93-95.
Após, devidamente realizada a transferência bancária, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:32
Homologada a Transação
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02/09/2021 13:33
Juntada de petição
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04/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:13
Juntada de petição
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03/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 08:24
Juntada de petição
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07/07/2021 14:36
Juntada de petição
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21/06/2021 07:53
Juntada de petição
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12/05/2021 21:07
Juntada de petição
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12/05/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 07:58
Juntada de
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05/05/2021 07:56
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:47
Juntada de petição
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29/03/2021 11:17
Juntada de petição
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26/03/2021 07:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808083-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDERSON MORAIS Advogado do(a) AUTOR: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419 REU: OI MOVEL S.A. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
24/03/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANDERSON MORAIS - CPF: *58.***.*99-98 (AUTOR).
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22/03/2021 19:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:40
Juntada de petição
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17/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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