TJMA - 0811411-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCINEY MONTE DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO (ID. 8008486) Nº 0811411-56.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCINEY MONTE DE SOUZA Advogadas: Vanessa Maria Sanches De Santana Ferreira (OAB/BA 37.788) e Rafaela Moura Santos (OAB/BA 60.936) AGRAVADA: Fabíola de Jesus Soares Santana Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto o relatório da decisão monocrática (ID.7916068), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Acrescento que, da decisão que indeferiu a suspensividade pretendida, foi interposto Agravo Interno (Id. 8008486) e, embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Eis o breve relatório.
II – Decido.
Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, em 29/01/2021, prolatou sentença (ID 40417358 – PJE1), denegou a segurança do mandamus, cuja decisão é objeto deste Agravo.
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e consequentemente do Agravo Interno (Id. 8008486), nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
23/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2021 16:37
Prejudicado o recurso
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01/03/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/02/2021 23:59:59.
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19/12/2020 02:22
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCINEY MONTE DE SOUZA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 19/11/2020 23:59:59.
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18/10/2020 01:07
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 16/10/2020 23:59:59.
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18/10/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCINEY MONTE DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 16:49
Juntada de malote digital
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22/09/2020 16:48
Juntada de malote digital
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22/09/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2020 10:00
Juntada de petição
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19/08/2020 21:55
Conclusos para decisão
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19/08/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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