TJMA - 0803355-48.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de LUIZ CLIMACO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de LUIZ CLIMACO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:32
Processo Desarquivado
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04/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:57
Juntada de petição
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28/03/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de EMANOEL SOUSA ANTUNES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803355-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLIMACO NETO Advogados do(a) AUTOR: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757, EMANOEL SOUSA ANTUNES - PI13105 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como autor LUIZ CLÍMACO NETO em face de BANCO DO BRASIL.
Alega que é servidor público desde 1984 e que se aposentou em 2015, totalizando 31 anos de serviços prestados.
Afirma que ao dirigir-se à agência do banco réu, com intuito de obter informações sobre os valores referentes ao depósito do Pasep e sacá-los foi informado que não havia nenhuma quantia disponível para o saque, ou seja, o saldo das quotas do Pasep do autor estava zerado.
Entende que os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que se impõe o Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP.
Narra em tópico intitulado DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, aduzindo, em síntese, que "não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos", bem como defende que os depósitos do PIS/PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo.
Assim, requereu a condenação do requerido a restituir os valores da conta do Pasep do autor, na quantia de R$ 93.571,24, com devida atualização e correção monetária, bem como a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No id 34300925 foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos planilha de cálculos conforme ditames da lei 26/75, tendo sido cumprido consoante documento acostado no id 36562960.
No id 36810809 foi corrigido o valor da causa e, tendo em vista que a parte demandante demonstrou que houve a tentativa de conciliação (id 34181537), não sendo possível a realização de acordo, foi determinada a citação do demandado.
Contestação apresentada, id 37592492.
Na oportunidade, alegou e requereu preliminarmente: impugnação a Justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade da perícia contábil, ilegitimidade passiva e incompetencia asbsoluta da justiça comum, bem como prejudicial de mérito – prescrição.
No mérito, discorre acerca da desconformidade dos cálculos do autor em relação a legislação aplicável ao fundo Pasep.
Afirma que houve uma falsa expectativa da parte autora em relação ao saldo Pasep, considerando que não foi observada a ocorrência da circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Aduz que os saques e débitos que a parte autora desconhece trata-se de realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento, revertidos ao próprio autor.
Afirma que a instituição financeira realizou a atualização monetária de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, isto é, não houve dano à honra ou a moral da parte Autora capaz de ensejar eventual indenização por danos morais.
Aduz que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 junto ao Fundo (saldo de cotas), era de apenas R$ 1.833,92 por cotista, conforme informação constante na página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Por fim, afirma que qualquer indenização, de cunho material ou moral, não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Tece considerações acerca da inocorrência de danos morais, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Em réplica, id 38039165, a parte autora contrapõe as preliminares arguidas e repisa os termos da inicial.
No id 38743245, o Banco demandado apresenta novos documentos, sendo assim determinada vistas ao autor.
Este então se manifesta, requerendo a desconsideração dos documentos apresentados e exclusão do processo, considerando a extemporaneidade da documentação.
Nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido, pois o extrato de movimentação Pasep e a transcrição das microfichas são necessários para o julgamento da causa, constituindo-se como fundamento para o deslinde da causa de pedir.
Ademais, a juntada de documentos novos pode ocorrer a qualquer momento, desde que seja dada vista à parte contrária em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 435 do CPC/15), o que foi feito no presente caso. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre anotar que, in casu, que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas, considerando que já há elementos suficientes de convicção para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque, no qual constam vários descontos sobre sua remuneração, além de ter sido levado em consideração a profissão que o demandante exerce.
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. 1.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo autor, sob a alegação de que atribuiu valor demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base no valor efetivamente sacado.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa, NOS TERMOS DO DESPACHO DE ID 36810809, correspondente à sua pretensão pecuniária,conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral Sua insurgência diz respeito a apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral, contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade.
Contudo, tal vertente será apreciada após contraditório e ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo.
Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). 1.4.
Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil De acordo com o art. 338 do CPC, se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Ocorre que a parte autora na exordial já inseriu um tópico denominado DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, no qual discorre sobre a legitimidade do réu e a competência deste juízo para apreciar o feito.
Sendo assim, torna-se desnecessária nova intimação do autor, uma vez que esta já se manifestou de forma contrária à substituição do réu e à inclusão da União Federal no polo passivo.
Passando para análise da alegação de ilegitimidade passiva, sustenta o Banco do Brasil S/A ser mero arrecadador das contribuições do fundo PASEP e, portanto, parte ilegítima na ação, uma vez que não teria poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP.
Os presentes autos versam sobre ação de procedimento comum, na qual a parte autora discute sobre os valores recebidos de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo do PASEP, em razão de suposta má gestão dos valores depositados.
Necessário se faz aqui fazer a distinção realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva nas ações relativas ao PASEP, atribuindo, de um lado, a posição de demandada à União, nas hipóteses em que se discute a efetivação, recomposição e/ou revisão das contribuições e saldo de contas, e, de outro, ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que as lides se refiram a saques indevidos, fraudes, desfalques e má gestão.
De forma didática e elucidativa, recente e monocraticamente, o Min.
Herman Benjamim pontuou, ipsis litteris: (...) O entendimento do STJ é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo Acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP.
Assim, temos que a conclusão é de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (...). (REsp 1869872, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, decidido em 30/04/2020, DJ 29/05/2020) (grifei).
De atenta análise dos autos, é inegável que, apesar da demandante aduzir em linhas gerais que a presente ação trata de supostos desfalques em conta individual da parte Autora, na realidade, a demanda reclama acerca de correção monetária com inclusão de expurgos infalcionários nas contas vinculadas ao PASEP.
O que se percebe é que, em que pese o autor relate que foram realizados saques indevidos na sua conta do PASEP, essa, todavia, não é a causa de pedir da ação, até porque o valor buscado, constante da planilha anexada pelo autor, não computa eventuais descontos realizados, de forma que o pedido de indenização não contempla os débitos alegadamente irregulares.
Desta feita, reputo que os descontos, legais ou ilegais, não compõem os limites objetivos da demanda e não devem ser objeto de análise, uma vez que foram mencionados na petição inicial de forma incidental e não compõem o valor da indenização buscada.
Nesse sentir: “Considerando que os supostos descontos ilegais realizados pelo Banco são fatos secundários, uma vez que não incluídos no valor pedido a título de indenização por dano material, não devem ser analisados como se causa de pedir fossem. (TJ-DF 07266155020198070001 DF 0726615-50.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, claramente a pretensão autoral se refere a recomposição do saldo de sua conta Pasep, conforme se infere da inicial quando aduz: “não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos", bem como defende que os depósitos do PIS/PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo.
Logo, o que se percebe é que de fato a presente ação discute sobre correção monetária das contas vinculadas ao PASEP.
E, nessa matéria, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco réu para responder pelos expurgos inflacionários em conta vinculada PASEP.
Isso porque já se encontra pacificada a questão da ilegitimidade do Banco do Brasil nesses casos, considerando que a referida instituição bancária é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/ PASEP, a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo, de acordo com o art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, ambos do Decreto nº 4.751/2003, sendo que a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo compete à Fazenda Nacional (§ 6º, do art. 7º, Decreto n. 4.751/2003).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências de diversos Tribunais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SAQUE INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
VERDADEIRO PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
IMPROVIMENTO. 1.
O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que tratem das contribuições ao PASEP.
Jurisprudência pacífica do STJ, construída desde 1996. 2.
Aplicação analógica do enunciado 77 da súmula do STJ (“ a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”).
Precedentes do próprio STJ. 3.
O STJ, contudo, faz distinção (distinguishing) quanto à legitimidade passiva nas ações relativas ao PASEP, imputando, de um lado, a posição de demandada à União, nas hipóteses em que se discute a efetivação, recomposição e/ou revisão das contribuições e saldos de contas, e, de outro, ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que as lides se refiram a saques indevidos, fraudes e má gestão. 4.
Na espécie, a despeito de afirmar que sua pretensão se refere à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em virtude de “ atos ilícitos praticados pelo réu” (desfalques, fraudes, saques indevidos, etc.), a verdade é que a autora/agravante almeja a recomposição dos valores nela depositados, tal como consta da perícia contábil por ela produzida, que foi denominada de “ planilha de atualização das contas PASEP segundo índices oficiais do tesouro” e expressa, ano a ano (1987 a 2018), o respectivo saldo, acrescido de juros remuneratórios e correção monetária (ID 5627314). 4.
Agravo interno desprovido (TJMA- ACÓRDÃO Nº 289793/2020- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851597-55.2019.8.10.0001 –SÃO LUÍS.
Publicação: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO.
Saldos de contas vinculadas PASEP.Invocação de perdas em razão da remuneração a menor decorrentes de expurgos inflacionários.
Unificação dos programas PIS-PASEP, transferindo a administração de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, ex vi do Decreto-Lei nº 2.052/83.
Receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, dentre estes o réu, que seriam repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil que funcionou como mero intermediador do Fundo, sendo a competência regulamentar da União Federal por meio do Conselho Diretor, órgão da estrutura da Fazenda Nacional.
Legitimidade da União Federal.
Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ neste sentido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do réu em 1% sobre o valor da condena-ção, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.(TJ-RJ - APL: 04101865320168190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DU-RANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ad causam diz respeito a quem pode demandar e ser demandado em juízo.
Portanto, via de regra, somente poderá figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material, cuja tutela postula e no polo passivo, aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto nos artigos. 17 e 18 do CPC. 2.
Nos moldes da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto Federal nº 4.751/2003, o fundo unificado relativo ao PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado integrante da administração pública federal, o qual detém, dentre outros, a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes. 3.
O Banco do Brasil atua como mero operador das contas do PASEP, pois sua atribuição se limita em arrecadar valores e executar as medidas adotadas pelo Conselho Diretor, sem qualquer ingerência sobre os cálculos. 4.
Diante da ausência de pertinência subjetiva entre as partes quanto à matéria discutida no feito, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07133849320198070020 DF 0713384-93.2019.8.07.0020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A).
MERO ADMINISTRADOR DA CONTA VINCULADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. 2.
In casu, não obstante a autora/apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques/descontos indevidos em sua conta vinculada do PASEP, o que realmente atrairia a legitimidade do requerido, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios. 3.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975 e para as contas criadas após 30/06/1976, no que se enquadra a autora, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03). 4.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto 4.751/03.
Precedentes do STJ. 5. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJTO- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-87.2019.8.27.2740/TO, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO VIRTUAL 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO, Palmas, 14 de maio de 2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Levantamento de saldo existente na conta PASEP.
Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária dos planos econômicos editados pelo Governo Federal. 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP . 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RJ, AP 0058980-13.2016.819.0021, Rel.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, julgamento em 08/05/2019).
Reconhece-se, pois, ser a União Federal a parte legítima para compor o polo passivo de ações como a presente, considerando que o patrimônio do Fundo de Participação PIS/PASEP é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, o que inclusive atrai a competência para julgamento da Justiça Federal.
Respaldando a argumentação acima expendida, seguem precedentes do STJ em casos análogos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp nº 747.628/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma do C.
STJ, j. 15/09/2005). “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. (...)” (REsp 622319 / PA; RECURSO ESPECIAL 2004/0002172-0; Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento; 29/06/2004; Data da Publicação/Fonte; DJ 30/09/2004 p. 227). “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp nº 333.871/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma do C.
STJ, j. 16/04/2002) Portanto, repise-se, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP, uma vez que tal competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003.
Aliás, oportuno destacar recente julgado promanado pelo TJMA: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
DECIDO.
Ante ao exposto, acolho a preliminar suscitada em sede de contestação, consistente na ilegitimidade passiva do requerido nas ações em que é discutida correção monetária e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que porventura existam, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:17
Juntada de petição
-
31/01/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803355-48.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ CLIMACO NETO Advogados do(a) AUTOR: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757, EMANOEL SOUSA ANTUNES - PI13105 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 38247668 DE SEGUINTE TEOR: Diante dos princípios do contraditório e da cooperação, tendo em vista os documentos novos juntados, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem para saneamento.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 4 de dezembro de 2020.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:12
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:17
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 07:38
Juntada de contestação
-
19/10/2020 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 03:07
Decorrido prazo de SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 03:07
Decorrido prazo de EMANOEL SOUSA ANTUNES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/10/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 12:33
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:30
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:24
Juntada de petição
-
05/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 22:49
Juntada de petição
-
16/09/2020 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 23:37
Juntada de petição
-
19/08/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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