TJMA - 0802181-48.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 13:58
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 06:41
Decorrido prazo de MARIA CANUTA DA SILVA ALMADA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 07:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802181-48.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA CANUTA DA SILVA ALMADA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0802181-48.2021.8.10.0034 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA CANUTA DA SILVA ALMADA em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Sem custas, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 22 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/10/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 23:00
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:35
Juntada de termo
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03/09/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:27
Decorrido prazo de MARIA CANUTA DA SILVA ALMADA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:31
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 15:21
Juntada de petição
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13/08/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:13
Juntada de termo
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06/08/2021 23:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:53
Juntada de petição
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23/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:28
Juntada de citação
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17/05/2021 15:36
Juntada de termo
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26/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802181-48.2021.8.10.0034 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Codó (MA), 13/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
24/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:12
Juntada de termo
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10/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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