TJMA - 0800282-93.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 17:22
Juntada de termo
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25/06/2021 08:31
Juntada de termo
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24/06/2021 17:44
Juntada de Alvará
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24/06/2021 13:30
Processo Desarquivado
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24/06/2021 13:06
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2021 17:00
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:59
Juntada de termo
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11/06/2021 16:22
Juntada de petição
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17/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:23
Extinto o processo por desistência
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13/05/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/05/2021 12:18
Juntada de petição
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12/05/2021 11:11
Juntada de contestação
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12/05/2021 10:34
Juntada de petição
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10/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800282-93.2021.8.10.0008 PJe Requerente: YANN FERREIRA RUSSO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Renegociação de Dívida promovida perante este Juízo por YANN FERREIRA RUSSO em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, todos individualizados nos autos.
Relata o requerente que é estudante do curso de Engenharia Civil oferecido pela instituição de ensino requerida.
Continuando diz que em decorrência da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas.
Com isso, entrou em vigência a Lei 11.259/2020, que determinou a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino, contudo a requerida teria se recusado a realizar o desconto de 30% nas mensalidades do requerente referente ao período 2020.2.
Afirma que pagou parcelas com desconto de apenas R$ 172,23 (cento e setenta e dois reais e vinte e três centavos), devendo ser devolvida a diferença paga, permanecendo as demais parcelas em aberto.
Aduz que o valor total do débito com abatimento dos valores já pagos, sem juros e com a aplicação do desconto de 30%, perfaz o valor total de R$ 5.683,68 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Narra o requerente que em razão da situação descrita, não pode realizar sua rematrícula com a instituição, o que prejudicará a sua formação educacional e profissional, com a iminência da perda do período.
Pede assim, como tutela de urgência, que seja determinada a rematrícula do requerente no semestre em curso (2021.1), isentando-o da taxa de readmissão devido a perda do prazo para rematrícula.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, vez que a parte autora fundamenta seu pedido na Lei 11.259/2020 do Estado do Maranhão, a qual já foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF.
Ainda que a referida decisão do STF não tenha transitado em julgado - o acórdão foi publicado apenas em 19/03/2021, o julgamento procedente da ADI 6435/MA, na data de 21/12/2020, declarando a inconstitucionalidade da lei invocada pelo autor, afasta a probabilidade do direito alegado.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 16:17
Juntada de petição
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24/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
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24/03/2021 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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