TJMA - 0803252-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARAUJO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803252-24.2020.8.10.0001 AUTOR: SERGIO ROBERTO ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
CUMPRIDO O PEDIDO PRINCIPAL.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA DO PACIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do processo em epígrafe, na qual restou comprovado a efetiva transferência do paciente para o leito solicitado. 2.
Extinção do Processo sem resolução do Mérito.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Sérgio Roberto Araújo Silva em desfavor do Estado do Maranhão.
A petição de ID 27936106, bem como, as informações contidas na contestação de ID 28036589 e documentos de ID 28036608, são claro ao informarem que o objeto principal da ação já fora cumprido, ou seja, já fora feito a transferência do paciente. É o breve Relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, em especial a petição de ID 27936106, bem como, as informações contidas na contestação de ID 28036589 e documentos de ID 28036608, os quais, são claro ao informarem que o objeto principal da ação já fora cumprido, ou seja, já fora feito a transferência do paciente; Sendo assim, consequentemente requerem a extinção do feito.
Nesse sentido, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do processo em epígrafe, na qual restou comprovado a efetiva transferência do paciente para o leito solicitado.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência de uma dessas condições, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Nesse sentido, vejamos lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:1 “Para que o Juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão, que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação, possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI).
As condições da ação são três: legitimidade de partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex-officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 § 3º e 301 § 4º).” (GRIFO NOSSO) Sendo assim, a principal consequência do supracitado fenômeno é produzir a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios e custas suspensas devido ao deferimento da gratuidade da justiça.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
26/03/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2020 03:19
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARAUJO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:46
Juntada de petição
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29/04/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
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05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ARAUJO SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 15:02
Juntada de contestação
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09/02/2020 10:59
Juntada de petição
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09/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/02/2020 15:57:13.
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09/02/2020 01:06
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 08/02/2020 15:39:22.
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06/02/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 15:57
Juntada de diligência
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06/02/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 15:55
Juntada de diligência
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06/02/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 15:39
Juntada de diligência
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06/02/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 15:38
Juntada de diligência
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05/02/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 09:00
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:04
Juntada de petição
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31/01/2020 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 20:47
Conclusos para decisão
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30/01/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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