TJMA - 0001012-66.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2021 07:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:22
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 15:21
Juntada de Alvará
-
09/07/2021 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:20
Juntada de petição
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
02/05/2021 07:21
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
21/04/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0001012-66.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDANTE: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO - PI5838, CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (título de capitalização) c/c com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada. Aduziu a parte autora que contratou a conta bancária junto ao primeiro requerido com o único intuito de receber os créditos provenientes de seu benefício previdenciário. Ressaltou que posteriormente foi surpreendida com um débito na referida conta, decorrente de uma mensalidade de um título de capitalização no qual não contratou. Salientou que tentou resolver o imbróglio pelas vias consensuais.
Todavia, não logrou êxito. Defendeu que a empresa não detinha de autorização prévia para debitar o valor de sua renda de caráter alimentar. Sustentou que há nítida falha na prestação dos serviços, havendo necessidade do reconhecimento do dever de indenizar. Ressaltou que até o ajuizamento da ação teriam sido descontados indevidamente da fonte de sua renda, o valor de R$ 140,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos). Observou que os danos morais também estaria cabalmente comprovados, uma vez que a situação criada pela empresa acionada a colocou em uma verdadeira via crucis para resolver o problema e ainda lhe privou de parte de sua única renda mensal (verba de caráter alimentar). Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, de forma a obter provimento jurisdicional que sustasse os descontos menais.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido, bem como a devolução simples dos valores descontados e o arbitramento de danos morais. A ação foi ajuizada sob o rito da Lei nº. 9.099/95. Análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Na ocasião, determinou-se a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes e seus procuradores compareceram ao ato processual designado.
Na ocasião, restou infrutífera uma autocomposição. Concomitantemente, a empresa acionada contestou a pretensão autoral. Frisou que agiu no exercício regular de direito, já que detinha prévia autorização firmada em contrato com a parte demandante, que teria adquirido o título de capitalização questionado.
Frisou que por estar amparada em contrato regularmente firmado, inexistiria o dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Perante o ato processual, a parte autora rebateu as teses apontadas nas contestações. Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise do mérito Pois bem.
Alegou a reclamante que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco demandado.
Frisou que foi surpreendida com descontos referentes a contratação de um título de capitalização que não pactuou. A vexata quaestio está em saber se o negócio questionado questionado de fato foi regularmente contratado, bem como se houve expressa autorização do correntista para débito em sua conta corrente.
Ocorre que a empresa requerida não carreou aos autos nenhum instrumento contratual, apesar de ter defendido sua existência. Portanto, não há neste feito nenhum documento capaz de comprovar a existência da contratação questionada. Ora se não há contrato existente é evidente que os descontos operados são indevidos e patente as falhas na prestação dos serviços. Para ilidir tais conclusões caberia ao fornecedor, em juízo, comprovar a existência do próprio negócio, o que não ocorreu. Nada se tem para comprovar que a autora anuiu com essa capitalização. Assim, os descontos são indevidos e a empresa em tela deve ser responsabilizada. Dos danos materiais e a repetição do indébito Note-se que reconhecida a inexistência do negócio, cabe indubitavelmente o ressarcimento pelos valores indevidamente debitados.
Diante da inexistência de prévia autorização do correntista, tenho que a empresa requerida não respeitou a boa-fé objetiva, o que é suficiente para reconhecer o dever de repetição do indébito em dobro.
Assim, reconheço como danos materiais o valor de R$ 140,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), que deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 281,92 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Dos danos morais Já no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que a parte autora comprovou que na hipótese os mesmos estão cabalmente demonstrados.
Note-se que os descontos indevidos foram efetuados perante a única fonte de renda de requerente, ou seja, em sua verba de subsistência (benefício previdenciário).
Não há como se entender que a situação retratada nos autos possa ser entendida como um mero aborrecimento não indenizável. As regras da experiência me permitem concluir que o desconto indevido em verba de caráter alimentar, única forma de subsistência da parte, milita contra sua própria dignidade, causando-lhe danos a personalidade que devem ser reparados. Comprovada a existência do dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, passo a analisar o quantum a ser fixado. É sabido que o conceito ressarcitório dos transtornos sofridos pelo autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório. a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, e, de outro, o grau de culpa da Requerida, que não pode ser considerada leve, mais a ausência de indicativos de incapacidade reparatória, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito pela PROCEDÊNCIA do pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual (contrato de título de capitalização), demonstrado no extrato bancário e demais documentos carreados à inicial, devendo a empresa requerida se abster de realizar novos descontos, relativos a avença declarada inexistente, junto a conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a empresa requerida, a ressarcir à autora, o valor de R$ 140,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos), que deverão ser devolvidos em dobro, ou seja, R$ 281,92 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; c) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada a partir desta data, com base no INPC, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto – 06/06/2016); e) Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que independentemente de recurso, a empresa requerida se abstenha de praticar novos descontos relativos ao negócio declarado inexistente (título de capitalização), sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da devolução em dobro.
Fixo o teto das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais), quando a obrigação se reverterá em perdas e danos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 3 de março de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
26/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 05:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:25
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/09/2020 09:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009752-42.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bruno Silva Sousa
Advogado: Perla Roberta Fernandes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 14:16
Processo nº 0000116-73.2015.8.10.0083
Adnelia Goncalves Vilar
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2015 00:00
Processo nº 0800707-33.2019.8.10.0092
Raimunda Pinheiro dos Santos Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 21:24
Processo nº 0813810-40.2017.8.10.0040
Antonio Jose Alves da Silva
Spe Loteamento Residencial Imperatriz Lt...
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 17:14
Processo nº 0803175-39.2018.8.10.0048
Raimundo Nonato Pereira Sampaio
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 09:59