TJMA - 0802921-17.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:35
Outras Decisões
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07/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:47
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:38
Juntada de petição
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19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:23
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/04/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:58
Outras Decisões
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20/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:44
Juntada de petição
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16/03/2023 21:05
Juntada de petição
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17/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0203711-65.2016.8.19.0001
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17/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:42
Juntada de termo
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14/07/2022 17:54
Juntada de petição
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06/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 23:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2021 13:56
Juntada de termo
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05/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:46
Juntada de termo
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05/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:10
Juntada de Ofício
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20/04/2021 06:41
Decorrido prazo de CARLA BIANCA RIBEIRO DE SOUSA SOARES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:41
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:12
Juntada de petição
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05/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802921-17.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLA BIANCA RIBEIRO DE SOUSA SOARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/95) em face do grupo OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A com pedido ou em fase de execução de sentença transitada em julgado. É sabido que o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro admitiu e processa a recuperação judicial desse grupo econômico do ramo da telefonia, restando pacificado na jurisprudência do STJ que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os processos que figuram como partes requeridas as empresas do Grupo OI/TELEMAR e estejam com sentença condenatórias transitadas em julgado, ensejando a fase de cumprimento de sentença ou executória, poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais ou extraconcursais: a) Os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem; e b) os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial) consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Rio de Janeiro/RJ - Processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001) comunicando a necessidade de pagamento do crédito, cujo depósito judicial será efetuado diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem.
Por sua vez, os processos que tiverem por objeto CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, devem se iniciar com a intimação das Recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, somente para CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS até o limite de R$ 20.000,00, deverá ser determinada a penhora on-line em uma das contas correntes indicadas, especificamente criada para este fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Registre-se que o fato gerador é o dano propriamente dito e não da sentença transitada em julgado, pois este decisum apenas reconhece o direito do autor que nasceu com a transgressão de seus direitos pela empresa requerida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI N. 11.101/05.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/05.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA. (…) 5.
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (…) 7.
Agravo regimental conhecido para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.(ArRg no Agravo em Rep nº 153.820/SP (2012/0046837-2, Relator Ministro João Otávio de Noronha – julg. 12/09/2013) Nesse diapasão, verifica-se que os créditos em execução são EXTRACONCURSAIS, vez que o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu após a admissão da recuperação judicial (20/06/2016).
Além disso, o crédito exequendo foi consolidado antes do dia 30/09/2020 (ID 34505718), devendo, portanto, a presente execução de sentença prosseguir até a liquidação do valor do crédito, para posterior comunicação ao juízo competente requisitando o pagamento dos créditos extraconcursais.
Visto que já fora realizada a juntada do valor atualizado, intime-se a parte devedora para manifestar-se sobre concordância dos cálculos ou apresentar as razões de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias e independente de penhora ou garantia de juízo.
Acaso haja concordância dos valores, expeça-se ofício ao Juízo de Recuperação comunicando sobre a necessidade de pagamento do referido crédito (liquidado), devendo o presente feito ser suspenso até que haja pagamento do referido crédito.
Anexo ao ofício seguirão cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado e petição do exequente com a planilha de atualizado do crédito exequendo e a petição de concordância do devedor.
Movimente-se a suspensão.
Não havendo concordância dos cálculos, voltem os autos conclusos para decisão sobre a liquidação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,26 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:34
Outras Decisões
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20/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:08
Juntada de petição
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28/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:06
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:56
Juntada de petição
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25/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2020 17:29
Decorrido prazo de CARLA BIANCA RIBEIRO DE SOUSA SOARES em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:55
Juntada de petição
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01/04/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/03/2020 16:54
Juntada de contestação
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31/01/2020 01:52
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:15
Juntada de termo
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28/01/2020 05:16
Decorrido prazo de CARLA BIANCA RIBEIRO DE SOUSA SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 16:12
Juntada de petição
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11/12/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/12/2019 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2019 14:50
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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