TJMA - 0802845-08.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:47
Juntada de termo
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11/12/2024 16:46
Juntada de petição
-
04/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:04
Juntada de termo
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01/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:31
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 09:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 24/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/03/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 13:49
Juntada de petição
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31/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:04
Juntada de petição
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:22
Juntada de petição
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09/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 12:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:50
Juntada de petição
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21/08/2023 15:55
Juntada de petição
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21/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 12:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:20
Juntada de termo
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19/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:35
Processo Desarquivado
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07/12/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
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07/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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08/06/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 18:55
Juntada de apelação
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29/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802845-08.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILLY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JAMILLY DA SILVA PEREIRA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, ocorrido em 08.01.2014, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 08.01.2014.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação da recorrida como Trabalhadora rural, com data de expedição de 27/08/2018; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada de 07/04/2014, dentre outros de menor relevo.
Ademais, o genitor do menor rpossui vínculo urbano, conforme se extrai dos documentos juntados pela ré.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 10:38
Juntada de termo
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01/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 21:05
Conclusos para decisão
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16/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 13:26
Juntada de Petição
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12/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 21:54
Conclusos para despacho
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28/04/2020 21:54
Juntada de Certidão
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17/12/2019 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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02/10/2019 16:34
Juntada de contestação
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11/09/2019 05:36
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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