TJMA - 0802611-34.2020.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 01:02
Juntada de Alvará
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15/06/2021 10:34
Juntada de petição
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28/04/2021 10:31
Decorrido prazo de MARCIO E SILVA MORAIS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802611-34.2020.8.10.0034 SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Luzia Pereira Dias Branco, qualificada nos autos, visando a transferência para seu nome da motocicleta deixada por seu falecido cônjuge, Thiago Rodrigues da Silva Branco, também já qualificado.
Informa que era casada com o falecido desde 24/01/2014, e que o de cujus faleceu em 09/06/2020, não tendo deixado filhos.
Consta ainda, que o falecido deixou como único bem uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, branca, placa PSC-6120, Chassis 9C2KC1660FR033422, RENAVAM 1044604996, conforme documentos de id 38243401.
Juntada declaração de inexistência de bens e herdeiros em id 40918642.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que merece ser acolhido o pleito inicial, eis que além do processamento regular, presentes os requisitos legais necessários.
Inicialmente, cumpre destacar que por se tratar de bem em nome do de cujus, este passou a integrar imediatamente o espólio após sua morte, pelo que não há que se falar em mera transferência do bem e inaplicabilidade do direito sucessório.
Contudo, conquanto o Código de Processo Civil dispense de inventário ou arrolamento para pleitear somente o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 (quantias depositadas em contas de FGTS e de PIS/PASEP), a jurisprudência dos tribunais, vem dando interpretações abrangentes às disposições do referido artigo, autorizando a utilização do alvará judicial também nas hipóteses de existência de apenas um bem a ser inventariado e para a transferência de bem móvel quando há concordância dos herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Alvará Judicial – Decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para transferência de titularidade de veículo em nome do "de cujus", sob o fundamento de que é necessário o ajuizamento de Ação de Arrolamento de Bens – Inconformismo dos autores – Acolhimento – Possibilidade da expedição de alvará para transferência do único bem, de pequeno valor, deixado pelo "de cujus" – Concordância expressa de todos os interessados - Abertura de Ação de Arrolamento que se mostra desnecessária na hipótese - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21286232420188260000 SP 2128623-24.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) Desse modo, observando as peculiaridades do caso, é de se ver que a expedição de alvará judicial para os fins pretendidos pela postulante é viável.
Foram juntados aos autos documentos que demonstram que o falecido era proprietário da motocicleta, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Em razão disso, considerando que a requerente é única herdeira do falecido, bem como não havendo outros bens a inventariar, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido de transferência da motocicleta para o seu nome.
Destaca-se que fica condicionada a transferência do bem à ausência de débitos referentes a motocicleta.
Fica, ainda, ressalvado o direito de terceiros não “citados” para o processo e eventuais interessados não mencionados, aplicando-lhes o que dispuser a lei processual civil.
Isto posto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil autorizando a transferência da motocicleta Honda CG 150 Titan EX, branca, placa PSC-6120, Chassis 9C2KC1660FR033422, RENAVAM 1044604996, integrante do espólio de Thiago Rodrigues da Silva Branco, para o nome de Luzia Pereira Dias Branco, mediante o recolhimento dos impostos devidos, previamente à expedição do alvará.
Fica condicionada a expedição de alvará à comprovação de inexistência de débito junto ao DETRAN/MA, que deverá ser provada nos autos no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comprovada a inexistência de débito, expeça-se o alvará judicial.
Em caso negativo, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Codó (MA), 26 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
29/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:26
Juntada de termo
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23/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:43
Juntada de petição
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08/02/2021 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 10:21
Juntada de termo
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08/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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25/01/2021 22:54
Juntada de petição
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18/01/2021 10:31
Juntada de Ofício
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08/01/2021 16:33
Juntada de petição
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15/12/2020 13:19
Juntada de protocolo
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11/12/2020 14:25
Juntada de Ofício
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11/12/2020 14:21
Juntada de Ofício
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28/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:41
Juntada de termo
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20/11/2020 11:47
Juntada de petição
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20/11/2020 04:44
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DIAS em 19/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 14:37
Juntada de Ofício
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21/10/2020 18:53
Juntada de petição
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17/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 17:55
Juntada de Ofício
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09/10/2020 12:00
Juntada de petição
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09/10/2020 10:48
Juntada de Ofício
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01/10/2020 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2020 16:13
Juntada de Ofício
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01/10/2020 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2020 16:09
Juntada de Ofício
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01/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
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23/09/2020 22:07
Juntada de petição
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17/09/2020 12:58
Juntada de petição
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11/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:26
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:25
Juntada de termo
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06/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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