TJMA - 0816618-13.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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20/06/2025 19:25
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A. em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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03/06/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:28
Juntada de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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05/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:17
Outras Decisões
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09/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:13
Juntada de termo
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A. em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:02
Juntada de termo
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28/02/2024 10:10
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:24
Juntada de petição
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19/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:15
Juntada de termo de juntada
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07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/06/2023 10:47
Conta Atualizada
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23/05/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:47
Juntada de petição
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:48
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:14
Juntada de termo
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23/06/2021 10:03
Juntada de petição
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21/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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13/05/2021 10:35
Juntada de termo
-
13/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:38
Juntada de petição
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de SANDRO PISSINI ESPINDOLA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE RAMOS TINOCO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de RENATO LAINER SCHWARTZ em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:03
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816618-13.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA e outros (2) por Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS6817 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA MARACCINI HERNANDES - SP211243, MARCO ANDRE RAMOS TINOCO - SP147049, RENATO LAINER SCHWARTZ - SP100000 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848, ANDREA ORICCHIO KIRSH - SP102777, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 42852581 ) conforme transcrito abaixo: DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada em processo autuado em suporte físico, a teor da PORTARIA-CONJUNTA – 52017.
Entendo que as peças e condições exigidas no art. 2º, IV, §1º da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, bem como as demais condições exigidas no referido diploma legal estão satisfeitas para o trâmite do presente cumprimento de sentença. Defiro o pedido do autor. Proceda-se à intimação de cada requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 71.077,62 (setenta e um mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ.
Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independente de novo despacho, arquivando-se os autos após as formalidades legais, pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ.
Ocorre que nem toda parte acionada judicialmente possui a conta única para fins de bloqueios por meio do BACENJUD, o que força ao magistrado determinar o bloqueio por meio de varreduras em todo o sistema financeiro, por meio do Banco Central do Brasil, só que neste caso, a Resolução nr. 61/2008 do CNJ, não contemplou o bloqueio apenas do valor devido, mas em valores superiores, vez que não há como individualizar a quantia pretendida por ser a busca a nível nacional.
O art. 36, da Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, prevê em seu conceito aberto, pena de até 4 anos e multa, para o caso de indisponibilidade de ativos financeiros superiores ao devido, como se vê abaixo: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Diante das normas contidas na Resolução nr. 61/2008 do CNJ, quando a penhora on line não for realizada na conta única, o magistrado data máxima vênia, não deverá ser responsabilizado por eventual excesso de ativos financeiros, vez que o BACENJUD não tem como restringir a cifra devida, por se tratar de busca a nível nacional.
Assim, diante da nova sistemática legislativa, determino se proceda penhora on line em ativos financeiros na conta única do requerido do valor da dívida, com a devida atualização de ofício, nos termos do art. 4º da Resolução 61/2008, do CNJ.
Determino, ainda, em caso de insuficiência de saldo na conta única, seja comunicado o fato ao senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para tomar as providências contidas no art. 8º, I a III, da Resolução nr. 61/2008 do CNJ.
Determino, outrossim, em caso de não haver conta única, seja procedida a penhora on line por meio de busca nacional, sendo que após a comunicação das existências de ativos financeiros pelos bancos consultados, e havendo excesso de crédito, sejam desbloqueados os valores que extrapolam ao valor devido, independente de manifestação da parte, nos termos do art. 36, segunda parte, da Lei nr. 13.869/2019.
Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível 1 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de março de 2021. Do que para constar, eu MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO, Auxiliar Judiciário, o redigi.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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