TJMA - 0801404-89.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
05/09/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 19:36
Outras Decisões
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04/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:17
Juntada de petição
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27/10/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:14
Juntada de termo
-
04/07/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 10:51
Juntada de termo
-
04/07/2022 10:40
Juntada de termo
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26/05/2022 15:40
Juntada de petição
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25/04/2022 15:23
Juntada de petição
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04/04/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 06:56
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:35
Juntada de termo
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31/03/2022 09:34
Processo Desarquivado
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03/02/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:14
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:38
Juntada de petição
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24/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 21:52
Juntada de petição
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22/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:32
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:16
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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29/04/2021 14:51
Juntada de petição
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23/04/2021 15:35
Juntada de petição
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29/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801404-89.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
S.
F. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ASENTENÇA JOÃO MIGUEL SANTANA FERREIRA, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Estudo social – ID 24664852 – Laudo.
Laudo pericial acostado – ID 24015551, concluindo pela incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão do benefício de amparo social, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/1988).
Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 2º da Lei 8.742/1993 (LOAS) prevê: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (destacamos) Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Assim, depreende-se da legislação de regência que dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício de amparo social:1) implemento da idade de 65 anos ou deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho; 2) comprovar o requerente que não possui meios de prover a própria subsistência ou por seus familiares. 2.1 Idade de 65 anos ou deficiência física ou mental incapacitante Quanto ao primeiro requisito, verifico que, no caso sub examine, a incapacidade da parte autora restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da existência de incapacidade – CID10: Q37.5.
O laudo social, por sua vez, concluiu ter concluído que o grupo familiar do autor se encontra em situação de miserabilidade, cujos integrantes do grupo familiar sobrevivem com a quantia de R$ 170,00, provenientes do bolsa família, demonstrando que a parte requerente vive em condições precárias, sem renda familiar suficiente para a mantença das suas necessidades básicas, como a alimentação.
Cumprindo os requisitos para concessão do benefício previdenciário requerido.
Desse modo, estão preenchidos os dos requisitos previstos na legislação de regência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No que pertinente à data de início do benefício, deverá ser considerada a data do requerimento administrativo, 24.01.2019.
Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência, observo que a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, visto que, da fundamentação acima que culminou na procedência da pretensão inicial, vislumbra-se a presença de subsunção do caso em análise aos preceitos legais correspondentes à concessão do benefício assistencial almejado.
Também configurado o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez considerada a natureza alimentar da verba e o fato de a parte litigante ser criança. É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível.
Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, devendo ser providenciada a implantação do benefício, em 20(vinte) dias contados da intimação do presente comando.
Indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a instituir em favor da parte autora o benefício assistencial previsto no art. 2º, inciso V, parágrafo único, da Lei nº 8.742/93, bem como no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir da data de entrada do requerimento na esfera administrativa - 24.01.2019.,inclusive em sede de tutela provisória, de tal modo que a implantação do benefício ocorra em 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente decisão.
O pagamento das parcelas em atraso será de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do RE 870947 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §§2° e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e trabalho desenvolvido pelo advogado da requerente.
Deixo de condenar a parte ré em custas e despesas processuais.
O feito não comporta reexame.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 10:40
Juntada de termo
-
01/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:26
Juntada de Petição
-
12/05/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:10
Juntada de petição
-
13/01/2020 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2020 17:00
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2019 19:04
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
02/12/2019 17:35
Audiência instrução designada para 03/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/12/2019 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
26/11/2019 16:26
Juntada de contestação
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30/10/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 14:41
Juntada de laudo
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30/09/2019 10:35
Juntada de laudo pericial
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22/07/2019 14:10
Juntada de petição
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17/07/2019 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 16/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:22
Juntada de petição
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01/07/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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