TJMA - 0801153-71.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 09:30
Juntada de termo
-
06/07/2022 18:09
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:07
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:35
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:53
Juntada de petição
-
11/02/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:43
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801153-71.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente a planilha atualizada do débito que pretende executar, sob pena de arquivamento.
Intime-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de incidência de multa.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:36
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
15/06/2021 14:41
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:04
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801153-71.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSILENE SILVA SANTOS LOPES,, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega o defeito na representação, alegou a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não prospera a preliminar de defeito na representação, vez que o autor não é analfabeto e outorga procuração ad judicia a ser patrono, de forma que, a questão posta sobre obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, não se aplica ao caso em análise.
Quanto a preliminar de coisa julgada, a mesma não vigora, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha manejado e obtido a prestação jurisdicional neste ou em outro juízo.
Melhor sorte não merece a preliminar de falta de requerimento administrativo, vez que o autor junta aos autos a comprovação de ter tido o seu benefício de auxílio doença negado em sede administrativa.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: D18.0 ”, com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL iniciada no ano de 2018. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, vez que a autora é pessoa jovem e possui o ensino médio incompleto.
O fato é que a perícia foi conclusiva no sentido de ser suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da decisão do e.
STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4.
Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9.
O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11.
Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO.
Comprovou a qualidade de segurada especial, juntando a certidão de casamento, onde comprova ter a profissão de lavradora, juntamente com seu esposo, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, com ingresso em 02.11.2008, portanto, comprovou ser lavradora, em período anterior a incapacidade.
Ademais, já percebeu auxílio doença da autarquia ré, consoante se infere dos documentos juntados, comprovando sua condição de segurada.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do requerimento administrativo em 10.10.2018.
Por fim, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar apenas a implantação imediata do benefício, pois se vislumbram, in casu, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos exigidos na espécie, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito ao benefício, ficando, ainda, comprovada a existência do perigo do dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício por força de prorrogação administrativa.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor JOSILENE SILVA SANTOS LOPES, o benefício auxílio-doença, retroativo à data do indeferimento administrativo 10.10.2018, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:32
Juntada de Petição
-
18/05/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:15
Juntada de petição
-
04/05/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:49
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2019 19:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/12/2019 18:29
Juntada de contestação
-
06/12/2019 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 10:07
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2019 03:30
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:44
Juntada de petição
-
22/07/2019 09:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2019 03:18
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/07/2019 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/06/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831052-27.2020.8.10.0001
Benedito Silva Cantanhede Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 13:34
Processo nº 0800253-74.2021.8.10.0030
James Dean Pinheiro da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 14:52
Processo nº 0801743-14.2020.8.10.0048
Maria Gorete Sulino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2020 12:15
Processo nº 0800307-68.2021.8.10.0150
Jose dos Reis Pinheiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2021 13:42
Processo nº 0801733-94.2021.8.10.0060
Genir dos Santos Reis
Cm Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:32