TJMA - 0803694-77.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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28/11/2022 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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03/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:04
Nomeado perito
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13/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:27
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803694-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DORIMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Tendo em vista que o laudo médico apresentado ID 42598734 - Laudo Pericial , foi inconclusivo, redesigno nova perícia.
Fica o autor advertido que deverá comparecer a perícia munido de todos os documentos médicos, atestados, exames, a fim de subsidiar o exame pericial.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, no fórum da comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
27/09/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:50
Nomeado perito
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08/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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01/05/2021 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:13
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803694-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DORIMAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre o laudo médico acostado no ID nº 42599338.
Intime-me também o INSS, por meio de sua procuradoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido laudo médico.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
25/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:06
Juntada de termo
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16/03/2021 11:05
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 04:49
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:06
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
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25/01/2020 06:16
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 24/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2019 14:35
Juntada de contestação
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07/12/2019 06:52
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2019 09:19
Conclusos para decisão
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15/10/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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