TJMA - 0836343-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 16:19
Juntada de petição
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03/08/2022 19:30
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:44
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836343-08.2020.8.10.0001 AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA DA DIVIDA ATIVA FISCAL Considerando a manifestação do exequente em petição de ID 57948347, Na qual solicitou a dilação do prazo para pagamento das custas processuais, Intime-se o exequente para no prazo de 5 (cinco) dias juntar o comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
10/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:23
Juntada de petição
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22/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:06
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:16
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836343-08.2020.8.10.0001 AUTOR: felix henrique franca do rosario Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA DA DIVIDA ATIVA FISCAL DESPACHO Tratam os autos de Ação de Execução de Honorários Dativos contra a Fazenda Pública, em que o exequente, advogando em causa própria, pleiteia os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público nas Unidades Judiciais que relaciona nos autos.
Visando comprovar fazer jus ao que entende lhe ser devido, acostou Ata de Audiência.
Compulsando minuciosamente os autos, observo que o exequente juntou documento que não converge com aqueles relacionados no art. 515 do CPC, uma vez que não possui teor decisório, razão pela qual, determino que seja o mesmo intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos documentos efetivamente considerados como Títulos Executivos Judiciais, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se e retornem-me conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,15 de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:35
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 18:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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24/07/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
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28/05/2021 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 05:31
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:22
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836343-08.2020.8.10.0001 AUTOR: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO - MA16463 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA DA DIVIDA ATIVA FISCAL Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO contra ESTADO DO MARANHAO, já qualificados nos autos, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Manifestação do executado, id. 40791118. É o relatório.
Decido.
Em análise ao Sistema PJE, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação anteriormente no 1º cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública (nº. 0812441-94.2018.8.10.0001), isto em 02/04/2018, fato que torna o juízo prevento conforme teor do art. art. 59 do CPC.
O art. 43 do CPC dita que, in verbis: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
O artigo supracitado trata do princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) que profere que a competência é determinada pela propositura da demanda.
Esse princípio impede que que o processo seja andarilho devido a mudanças de fato e de direito.
O objetivo é coibir a escolha do juízo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
Feitas as considerações acerca da art. 43 que consagra a perpetuação da jurisdição, faz-se importante aduzir, ainda, que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC.
Assim sendo, como o presente feito foi primeiramente distribuído a 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo, constata-se que aludido juízo encontra-se prevento, nos termos da legislação pátria.
Pelo exposto, declino da competência deste juízo, devendo a presente ação ser redistribuída para o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (1º cargo), por ser o juízo prevento para julgamento da causa, nos termos do art. 59 do CPC, após a devida baixa na distribuição.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Após, remetam-se os autos à 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/03/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 19:19
Declarada incompetência
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10/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
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08/02/2021 03:13
Juntada de petição
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20/11/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:44
Conclusos para decisão
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12/11/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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