TJMA - 0805801-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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03/03/2022 13:35
Juntada de termo
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24/02/2022 17:24
Juntada de termo
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21/02/2022 15:40
Juntada de Alvará
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21/02/2022 15:40
Juntada de Alvará
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11/02/2022 14:33
Juntada de termo
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03/02/2022 23:02
Juntada de termo
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26/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:52
Juntada de protocolo
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24/01/2022 01:35
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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19/01/2022 17:52
Juntada de petição
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805801-05.2020.8.10.0034 Parte Autora: KATIANE ARAUJO CARLOS FEITOSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 20/12/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
29/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:08
Juntada de termo
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05/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:31
Juntada de petição
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27/09/2021 08:51
Juntada de petição
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24/09/2021 15:34
Decorrido prazo de KATIANE ARAUJO CARLOS FEITOSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805801-05.2020.8.10.0034 Parte Autora: KATIANE ARAUJO CARLOS FEITOSA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,03/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
14/09/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:27
Juntada de termo
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15/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:48
Juntada de petição
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25/03/2021 16:14
Juntada de petição
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25/03/2021 16:13
Juntada de petição
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11/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:14
Juntada de petição
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10/03/2021 20:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 20:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/03/2021 18:40
Juntada de petição
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19/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805801-05.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: KATIANE ARAUJO CARLOS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO REQUERIDO(A)/VENCIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados aos presentes autos, confirmada em segundo grau após remessa necessária.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de ID 40523340.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados(ID 39476186) e determino seja intimada a parte autora/credora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores da parte autora/credora e do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
17/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 14:31
Outras Decisões
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08/02/2021 23:37
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:13
Juntada de petição
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31/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0805801-05.2020.8.10.0034 AUTOR: KATIANE ARAUJO CARLOS FEITOSA ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo, nesta fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85,§ 1º do CPC. 4. Cumpra-se.
Codó (MA), 14/01/2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
18/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:40
Juntada de termo
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21/12/2020 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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