TJMA - 0000101-98.2018.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 09:34
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
26/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:41
Decorrido prazo de FABIANA SALAZAR SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:18
Decorrido prazo de FABIANA SALAZAR SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0000101-98.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: FABIANA SALAZAR SANTOS Promovido: SANDRA SANTOS SILVA INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : FABIANA SALAZAR SANTOS, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS .
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para tomar conhecimento da Sentença proferida nos autos (ID 40624880), cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME em querelante FABIANA SALAZAR SANTOS ajuizou em face de SANDRA SANTOS SILVA pelas infrações penais capituladas nos art. 140 C/C 141, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após designada audiência de instrução e julgamento, devidamente intimada por hora certa a querelante deixou de comparecer ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Com efeito, a ausência injustificada do querelante a presente audiência torna perempta a ação penal.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o que dos autos consta, declaração extinta a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP.
Sem custas.
Publicada em audiência, ficando cientes dos presentes.
Registre-se.
Intimem-se os ausentes.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa." Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de março de 2021.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:53
Juntada de petição
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12/03/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:11
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 13:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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