TJMA - 0800852-27.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800852-27.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VANDERLEA AMARO CEZARIO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA9063, DIOGO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA10770 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora MARIA VANDERLEIA AMARO CEZÁRIO pretende a concessão do benefício de Pensão por Morte, em face do falecimento de JOSÉ ODORICO MARQUES, alegando ser sua dependente (união estável) e que o de cujus era segurado especial, tendo o prévio requerimento administrativo sido indeferido.
O INSS contestou, ponderando que a autora não preenche os requisitos legais, requerendo a improcedência do pedido formulado.
Réplica apresentada.
Audiência realizada. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, a pretensão da presente lide visa o benefício da Pensão por Morte, na qualidade de Segurado especial, o qual foi indeferido administrativamente.
Para fins de concessão do benefício em questão, a Lei n° 8.213/91 estabeleceu como requisitos: a) ser o (a) instituidor(a) segurado(a) da Previdência; b) ser a parte autora (beneficiária) sua dependente; e c) ter ocorrido o evento social protegido pela Previdência Social - o óbito.
A parte autora comprovou a ocorrência do óbito.
No que diz respeito ao requisito da qualidade de segurado do Instituidor e de dependente da parte autora/companheira, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer início de prova documental de que a requerente tenha vivido em união estável com o falecido.
Verifica-se que a parte autora não comparecer a audiência designada por este juízo, restando impossibilidade a produção da prova.
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da falta de comprovação de dependência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2020 00:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2020 00:01
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:06
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:08
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 15:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 05:11
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:11
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 17:53
Juntada de Petição
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13/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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03/12/2019 09:19
Juntada de petição
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30/07/2019 16:40
Juntada de petição
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18/07/2019 02:38
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 02:38
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 17/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/06/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2019 01:15
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 04/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 01:23
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE SOUSA em 22/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2019 21:20
Declarada incompetência
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22/02/2019 16:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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