TJMA - 0800698-23.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 05:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 05:20
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 08:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:59
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:46
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 05:00
Juntada de cópia de dje
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24/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800698-23.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DA COSTA LIMA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB/PI 13590 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.. Passo à fundamentação. Do Mérito: A questão do ônus probatório está suficientemente clara na presente lide, por aplicação da regra geral, inserta no artigo 373, do Código de Processo Civil, que menciona in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, visto que não demonstrou que o requerido efetuou o desconto do valor de R$ 790,60 (setecentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de tarifa cesta fácil econômica. No que concerne aos danos materiais, consoante preceitua o art. 402 do Código Civil, estes devem ser entendidos como aquilo que a requerente efetivamente perdeu (dano material propriamente dito) e o que ela razoavelmente deixou de auferir em virtude do ato ilícito praticado pela ré (lucros cessantes). Para o ressarcimento de tais danos, ressalte-se, é indispensável sua efetiva comprovação, já que a indenização não pode ser baseada em meras estimativas. No caso em tela, a parte autora alega que sofreu danos materiais, entretanto, não comprovou o alegado na inicial, já que não juntou qualquer documento que comprove os descontos efetuados na sua conta bancária. Perpetradas tais considerações, não há outro caminho a seguir senão o que vereda pelo indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos materiais elencados na exordial, em razão da insuficiência de elementos probantes. Dos Danos Morais: O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa . Nesse sentido, o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem.
Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma profunda dor física ou psicológica no lesado. Por ser uma lesão que normalmente tem repercussão na intimidade da pessoa, não se cogita de prova desse dano para que haja responsabilização do agente causador. A responsabilização surge no momento em que se verifica a lesão, não se cogitando de prova do dano, uma vez que não se poderia exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser analisado sob o prisma da existência ou não da violação (ato ilícito), sendo despicienda a prova do dano. A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC). A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, a existência dos danos e a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Decido. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto, 23 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
23/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:11
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 16:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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10/11/2020 13:24
Juntada de contestação
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10/11/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 09:29
Juntada de diligência
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09/10/2020 04:03
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 16:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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