TJMA - 0809705-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:45
Decorrido prazo de LUZIA ANDRADE COSTA em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0809705-38.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0804806-71.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: LUZIA ANDRADE COSTA Advogado: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte ora Agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 20 de outubro de 2021, julgando improcedente o pedido pleiteado pela Autora. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 20 de outubro de 2021, nos seguintes termos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1 Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 22 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
23/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:44
Juntada de malote digital
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23/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/05/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 12:47
Juntada de parecer
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03/05/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 01:16
Decorrido prazo de LUZIA ANDRADE COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:16
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:28
Decorrido prazo de LUZIA ANDRADE COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0809705-38.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804806-71.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LUZIA ANDRADE COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/03/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 07:24
Conclusos para despacho
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23/07/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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