TJMA - 0824619-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 16:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824619-07.2020.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, requerendo em síntese, a concessão de tutela de urgência, para que o requerido seja compelido a assegurar sua promoção em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de dezembro de 2015, ao posto de Major QOPM, COM A ASSINATURA DO ATO ENCAMINHADO À CASA CIVIL – CC-GABINETE MILITAR desde o dia 25/09/2019, bem como a promoção em ressarcimento de preterição, a contar de 30 de abril de 2019, ao posto de Tenente-Coronel QOPM.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
Ao proferir o Despacho de ID 34599952, este Juízo concedeu ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC, oportunidade em que, devidamente intimado, acostou petição reiterando o pedido, conforme ID 35078763.
Em Despacho de ID 42929781, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, o requerente atravessou petição reiterando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais (ID 45319971).
Despacho de ID 49100605 determinou a intimação do autor para demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, ocasião em que, a parte requerente atravessou petição reiterando o pedido de gratuidade processual (ID 49894021). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o autor emendasse a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 13:32
Indeferida a petição inicial
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13/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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29/07/2021 22:50
Juntada de petição
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27/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:17
Juntada de petição
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21/04/2021 08:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:54
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824619-07.2020.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor é Policial Militar do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 17.290,98 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e noventa e oito centavos), conforme evidencia o documento de ID 34443077, e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 212.918,52 (duzentos e doze mil novecentos e dezoito) , bem como o valor das custas processuais é de R$ 10.020,93 (dez mil e vinte reais e noventa e três centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
23/03/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
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01/09/2020 22:55
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
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19/08/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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