TJMA - 0862292-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 11:11
Outras Decisões
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05/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:14
Juntada de petição
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23/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2023 13:39
Juntada de petição
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11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2022 23:59.
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16/12/2021 09:22
Juntada de petição
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16/12/2021 09:20
Juntada de petição
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16/12/2021 08:48
Juntada de petição
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10/12/2021 06:56
Juntada de petição
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04/11/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 16:03
Juntada de Ofício
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26/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:11
Juntada de petição
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13/07/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:49
Juntada de termo
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26/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:24
Juntada de termo
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18/05/2021 21:30
Juntada de petição
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21/04/2021 04:37
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862292-05.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO ajuizada por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, valor correspondente a tabela de honorários da OAB, dando o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para os fins de direito, em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos criminais no 1º Juizado Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de realização de audiências de transação penal, conforme documentos anexos.
Requer, além da execução do valor arbitrado, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão alegou nulidade da execução e observância da autonomia orçamentária para o pagamento da condenação (Id 19436095).
Manifestação sobre a impugnação (Id 20747770 ).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, e após devidamente atualizado o expert chegou ao montante de R$ 21.449,95 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente intimado o Estado do Maranhão manifestou ciência dos cálculos (id 30695268), e a parte autora concordou com os cálculos, renunciando o valor que excede o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, (id 31791745). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos criminais no 1º Juizado Criminal desta Comarca, nomeado para o ato de realização de audiências de transação penal, conforme documentos anexos.
Verifica-se também, que o valor executado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Entendo acertada a nomeação do exequente para funcionar como defensor dativo no processo discriminado na inicial da execução, assim como a verba honorária por sua atuação, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação.
A jurisprudência do nosso egrégio tribunal estadual ensina.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Quanto à alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que o advogado foi nomeado para participar de apenas um ato não tem sustentação, pois a audiência é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Vejamos vários exemplos de audiências realizadas que não haverá TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Ainda, quanto a alegação do executado em seus embargos, de que a condenação deve correr à conta do orçamento da DPE/MA, também não merece prosperar, visto que é dever do próprio Estado a responsabilidade por tal pagamento, o que não se confunde com a autonomia orçamentária para gerência interna da própria defensoria.
Logo, ressalto que é dever do Estado, previsto na Constituição Federal vigente, prestar assistência gratuita aos necessitados, garantindo-lhes amplo acesso à Justiça, na defesa de seus direitos, conforme determina o artigo 5º, incisos LXXIV e XXXV da Carta Magna.Portanto, muito embora exista neste Estado a Defensoria Pública Estadual, criada pela Lei Complementar nº 019 de 11 de janeiro de 1994 e publicada no DOE em 17 de março de 1994, certo é que esta instituição não possui número suficiente de defensores para atuação em todo o Estado, e em todos os processos em que figuram pessoas efetivamente necessitadas, sendo, portanto, necessária à nomeação de advogados para atuarem como defensores dativos, no intuito de promoverem a adequada defesa daqueles que não podem contratar advogados para lhes defenderem, preservando assim os princípios da ampla defesa e contraditório, garantindo-se a população menos privilegiada, o amplo acesso a Justiça.
Neste mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça local, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
ADVOGADA CONTRATADA COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DO MUNICÍPIO NOMEADA PELO MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JURI COMO ADVOGADA DE RÉU POBRE.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Com o advento da Constituição Federal de 1988 é dever do estado prestar assistência judiciária aos necessitados, pagando os honorários aos advogados que atuam como defensores dativos, sob pena de locupletar-se ilicitamente com o trabalho desenvolvido por eles.
II - No entanto, como o Município de Timon possui Assistência Judiciária Gratuita, sendo a Apelante advogada do referido quadro, a condenação do Estado a tal pagamento gera enriquecimento sem causa da mesma (art. 884, do Código Civil), eis que já recebe vencimentos para esse fim.
II - Acerto da sentença de base.
III - Apelo improvido. (grifo nosso) (Proc. 0133172007, Relator: Nelma Sarney Costa, DJ: 29/05/2008) De igual modo já decidiram os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (grifei) (REsp 1225967 / RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJ: 07/04/2011) Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo(a) exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do(s) necessitado em processo(s) criminal(is) perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado apurado pela contadoria judicial é de R$ 21.449,95 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução , a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 23.594,94 (vinte e três mil doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 21.449,95 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referentes ao valor principal da execução e R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) referentes aos honorários nesta execução.
Entretanto, como a parte autora renunciou o valor que ultrapassa o teto para Requisição de Pequeno Valor - RPV, entendo que a requisição deve atender aos requisitos do art. 1º da Lei nº 8.112/2004, com redação dada pela lei nº 8.202/2004, que fixou o teto da RPV no Estado do Maranhão em 20 (vinte) salários-mínimos, assim, considerando que o valor do salário-mínimo no ano 2021 é R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o valor a ser expedida a RPV é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, defiro o requerimento da parte autora e determino a expedição de RPV.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
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27/12/2020 12:54
Juntada de petição
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10/06/2020 14:57
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:30
Juntada de petição
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05/05/2020 23:01
Juntada de petição
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27/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/04/2020 19:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/07/2019 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
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18/06/2019 18:39
Juntada de petição
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07/05/2019 22:29
Juntada de petição
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01/03/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2018 11:43
Conclusos para despacho
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01/12/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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