TJMA - 0800067-45.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:51
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:14
Decorrido prazo de AUDALUCIA DOS SANTOS ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória formulada por Audalucia dos Santos Almeida em face de Maria do Socorro dos Santos Almeida, sua mãe, aduzindo, em síntese, que a interditanda sofre de demência causada por Alzheimer e que, por conta disso, encontra-se impossibilitada de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida em id. 27724346. Audiência de oitiva da interditanda e das testemunhas em id. 37394530. Parecer ministerial juntado aos autos pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do (a) interditando (a) para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132). No caso em testilha, a incapacidade do (a) interditando (a) restou evidenciada através dos documentos acostados com a exordial e pelos depoimentos realizados em audiência. Ademais, o curador provisório se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao incapaz. Impõe-se, em consequência, o acolhimento do pedido, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO – REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há,senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. – Recurso provido". (TJ/MG; ApelaçãoCível1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013). Ressalte-se que a medida atende aos interesses do (a) interditando (a), estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ALMEIDA, brasileira, aposentada, portadora do RG nº. 046510972012-9, inscrita no CPF/MF sob nº. *12.***.*11-61, filha de Joaquim Celestino dos Santos e Antonia Moura de Carvalho, declarando-a, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio AUDALUCIA DOS SANTOS ALMEIDA, brasileira, união estável, portadora do RG nº. 028731032005-7, inscrito no CPF sob nº. *27.***.*36-99, para exercer a função de Curadora definitiva. Diante da ausência de bens ou rendimentos em nome do (a) a interdito (a), dispenso a Curadora da caução e prestação de contas. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Custas pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:08
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 03/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:30
Juntada de petição
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29/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 14:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/12/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 07:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:20 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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22/10/2020 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:50
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 13:39
Audiência de instrução designada para 29/10/2020 09:20 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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29/09/2020 08:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2020 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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23/09/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 14:58
Juntada de diligência
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23/09/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 14:57
Juntada de diligência
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21/08/2020 12:17
Juntada de petição
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21/08/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 12:53
Juntada de diligência
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25/05/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 12:53
Juntada de diligência
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25/05/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 12:52
Juntada de diligência
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25/05/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 12:51
Juntada de diligência
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14/05/2020 08:16
Juntada de petição
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01/04/2020 21:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:41
Audiência de instrução designada para 28/05/2020 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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01/04/2020 21:40
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2020 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2020 20:24
Conclusos para decisão
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17/01/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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