TJMA - 0803948-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:52
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 23:43
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
21/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:13
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:32
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:43
Publicado Citação em 25/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Edital
-
11/09/2024 12:34
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:41
Juntada de petição
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:53
Juntada de diligência
-
24/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:53
Juntada de diligência
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:29
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:30
Juntada de diligência
-
16/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 11:43
Recebida a denúncia contra LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES - CPF: *61.***.*28-01 (FLAGRANTEADO)
-
13/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 17:13
Juntada de denúncia
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 10/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2023 06:06
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 13:00
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 16/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:45
Juntada de termo
-
24/08/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 15:40
Declarada incompetência
-
23/08/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
02/08/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 04:29
Decorrido prazo de ALYNE FERREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2021 22:53
Juntada de termo
-
31/03/2021 22:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2021 22:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/03/2021 15:39
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 11:58
Juntada de termo
-
29/03/2021 09:31
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803948-06.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALYNE FERREIRA SANTOS - MA17382 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALYNE FERREIRA SANTOS - MA17382, sobre o teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Cuida-se de pedido de reapreciação de pedido de liberdade provisória, o qual recebo como pedido de Revogação de Prisão Preventiva, decretada por magistrada plantonista, quando da realização de audiência de custódia, sendo o pedido mais adequado ao caso, vez que já analisado o pedido de liberdade provisória formulado por advogada constituída, em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES, sustentando, em suma, condições pessoais favoráveis do autuado, como residência certa e ocupação lícita.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Estadual pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente foi preso pelo crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, nesta cidade, ocorrido no dia 20.03.2021, sendo realizada audiência de custódia por magistrada plantonista, oportunidade em que foi homologada a peça flagrancial e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, justificando na possibilidade do autuado voltar a delinquir, considerando a existência de registro criminal em seu desfavor.
Todavia, compulsando o feito, verifica-se que o crime imputado ao autuado é de perigo abstrato, inexistindo relatos nos autos do seu envolvimento com crime mais grave, de modo que não resta denotada a sua periculosidade.
No tocante ao risco de reiteração delitiva, evidencia-se que a anotação criminal em face de LUCAS decorre da suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que, embora reprovável, não tem o condão de imputar ao indivíduo a indicação se ser ele afeto a prática de crimes que maculam a ordem pública, não se tratando, ainda, de conduta que guarda qualquer relação com o crime ora apurado, de modo que entendo não restarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que é a medida penal mais extrema prevista no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que só pode ser decretada quando evidente o risco de reiteração delitiva, especialmente na atual situação de pandemia sanitária.
Há que se observar, ainda, que no processo que já tramita em face do autuado, em outra Vara, foi acostada petição com endereço atualizado, conforme faz prova documento de ID 43001518, bem como acostou a defesa carteira de trabalho do custodiado, confirmando o exercício, sempre, de atividade lícita, não podendo se dizer ser ele pessoa afeta ao crime, razões pelas quais REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A LUCAS HENRIQUE DA SILVA CHAVES, condicionada as seguintes medidas cautelares, necessárias a manutenção de informações atualizadas nos autos, garantindo, assim, a aplicação da lei penal: a) Informar nos autos número de telefone para contato, através da Defesa; b) Obrigação de informar em Juízo, sempre que mudar de endereço e número de telefone para contato; c) Obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas acarretará na a decretação de sua prisão preventiva.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura.
Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo.
Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347.
DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Aguarde-se o Inquérito Policial, na forma já determinada em decisão de ID 43003753.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 26 de março de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
26/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 12:22
Revogada a Prisão
-
25/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:39
Juntada de termo
-
25/03/2021 11:33
Juntada de petição
-
24/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 17:10
Outras Decisões
-
23/03/2021 14:56
Juntada de petição
-
22/03/2021 22:08
Juntada de termo
-
22/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:09
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:07
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 09:32
Juntada de termo
-
22/03/2021 09:23
Juntada de termo
-
21/03/2021 23:36
Juntada de termo
-
21/03/2021 20:27
Juntada de termo
-
21/03/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 20:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 21/03/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz .
-
21/03/2021 10:39
Juntada de petição
-
21/03/2021 00:16
Juntada de termo
-
20/03/2021 23:17
Juntada de termo
-
20/03/2021 23:11
Juntada de termo
-
20/03/2021 22:05
Juntada de Certidão
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20/03/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 22:01
Audiência de custódia designada para 21/03/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
20/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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