TJMA - 0807051-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 09:36
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
19/08/2021 16:41
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 11:09
Juntada de edital
-
07/04/2021 09:25
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS REIS MORAIS em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:24
Decorrido prazo de PAULA RAIMUNDA MORAIS em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
18/02/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 09:17
Juntada de diligência
-
18/02/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:37
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:37
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 17:25
Juntada de petição
-
18/01/2021 12:06
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807051-75.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PAULA RAIMUNDA MORAIS CURATELA DE: MARIA DOS SANTOS REIS MORAIS ADVOGADO: GLAUCIO SANTOS COSTA OAB: MA 7837 DECISÃO: PAULA RAIMUNDA MORAIS, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu/sua irmã, MARIA DOS SANTOS REIS MORAIS, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com esquizofrenia paranoíde (CID10: F.31).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
PAULA RAIMUNDA MORAIS como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) MARIA DOS SANTOS REIS MORAIS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 24 de fevereiro de 2021 às 10h30min, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para ciência da data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
15/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:14
Audiência de instrução designada para 24/02/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/01/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:37
Juntada de petição
-
07/06/2020 06:48
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:33
Juntada de petição
-
27/02/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001390-88.2016.8.10.0034
Maria Amalia Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0800473-61.2020.8.10.0142
Domingas Cantanede
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 23:31
Processo nº 0801899-97.2018.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Lorena Barbosa Bandeira Almeida
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 15:28
Processo nº 0803050-64.2019.8.10.0039
Graciano Vitalino Bispo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 15:24
Processo nº 0816101-31.2020.8.10.0000
Relryson Pereira da Silva
Chefe da Procuradoria Geral do Estado Do...
Advogado: Francis Alberty Borges Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:47