TJMA - 0800482-54.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 11:48
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:27
Juntada de petição
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05/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800482-54.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: GERCINA FERREIRA DAMACENA DE SOUSA Advogado do AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OABMA 11905 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA 11812-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmando nos autos da ação revisional proposta por GERCINA FERREIRA DAMACENA DE SOUSA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em id. 39644349, termo de acordo anexado pelo banco requerido, no qual as partes transacionam sobre as condições e a forma de pagamento do acordo de quitação do contrato nº 157089168 - 12.***.***/0890-61, objeto da presente ação, conforme termos expostos na referida minuta. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos - id. 39644349 - e assinatura dos transigentes habilitados) estabelecidos na legislação a transação (acordo).
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), com ressalvas do art. 98, §3º do CPC, afetas à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 05 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
29/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:11
Homologada a Transação
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01/02/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:21
Juntada de petição
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18/12/2020 08:06
Juntada de petição
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19/10/2020 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 08:08
Juntada de petição
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08/09/2020 09:30
Juntada de petição
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05/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:41
Juntada de petição
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24/06/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
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23/06/2020 09:18
Juntada de contestação
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01/06/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 21:13
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 14:41
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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30/03/2020 12:02
Juntada de petição
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25/03/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2020 09:03
Juntada de petição
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06/02/2020 09:02
Juntada de petição
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29/01/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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